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TJDFT 19/02/2019 -Fl. 1699 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 35/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Juízo, ficam os patronos das partes intimados a ratificarem o acordo, no prazo 05 dias. Após, encaminhem-se os autos ao MP para manifestarse sobre o acordo. E, por fim, façam-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 13h19..
Citação
Juiz de Direito: Joao Paulo Das Neves. Ação: Execução de Alimentos. Processo n.: 2015.03.1.016378-3. Autor(a): INGRID PAMELA
MENDES FERREIRA. Réu (Ré): CELSO FERREIRA DE JESUS (Baixa com Ofício). Prazo: 20 dias FINALIDADE: Ante o esgotamento dos
meios hábeis à localização do réu, proceda-se à CITAÇÃO de CELSO FERREIRA DE JESUS, inscrito no CPF sob número 620.460.391-49,
nacionalidade brasileira, Motorista, filho de Cassimira Ferreira De Jesus, nascido em 22/10/1973, que se encontra em local incerto e não sabido,
para que pague, no prazo de 3 (três) dias, a importância de R$ 14.190,26 (quatorze mil, cento e noventa reais e vinte e seis centavos), referente
às parcelas reclamadas e inadimplidas da pensão alimentícia (de março/2015 a setembro/2018) a contar do ajuizamento desta ação, provar que
já as pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até 3 (três) meses, bem como protesto do
pronunciamento judicial, conforme art. 528, § 3º, do Novo CPC. Observe-se que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento
das prestações vencidas ou vincendas, Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão, ex vi do disposto no
art. 528, §§ 5º e 6º, do Novo CPC. SEDE DO JUÍZO: QNM 11 Área Especial n° 01, Sala 219 - Edifício Fórum, Ceilândia Centro/DF. Ceilândia/
DF, Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 17h34. Eu, RAQUEL MARTINS SILVA TILDESLEYA, Diretora de Secretaria , subscrevo e assino
o presente por determinação do Meritíssimo Juiz.
DECISÃO
N. 0711980-92.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO COMUM - A: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: WELLINGTON
URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: W. P.
U. D. A.. A: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R: FRANCISCO BEZERRA
DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711980-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE:
GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO HERDEIRO: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, KEILLA URQUIZA BEZERRA DE
ARAUJO, KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAUJO REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA
GONSAGA HERDEIRO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Alvará de Levantamento As partes,
em petição de ID 28356501, elencam dívidas referentes a IPTU, IPVA totalizado R$ 2.732,66. Por conseguinte, pedem levantamento desse valor
da conta judicial, com "os acréscimos legais, posto que até o deferimento deste Juízo para o pagamento, ocorre a atualização monetária por parte
da Fazenda Pública do DF e do Estado de Goiás." Também requerem levantamento de quantia para pagamento de honorários contratuais do
advogado. Quanto ao levantamento de dinheiro para pagamento dos tributos, defiro, porquanto tratam-se de dívidas que devem ser suportadas
pelo espólio. Entretanto, o alvará terá que ser de quantia certa, não havendo como acrescentar quantia que não se sabe o montante. Certamente,
pagamento fora do prazo de vencimento implicará em novo valor a ser pago (incidência de juros e multa). Porém, sempre deve ser demonstrado o
valor certo a ser pago. Observo que, entre os documentos juntados (id 28356749), há vencimentos para datas diversas: 11/06/2019, 19/02/2019,
21/02/2019 e 18/02/2019. A soma dos valores constantes nesses documentos e também em ID 28356878 perfaz a quantia de R$ 2.741,43 (pouco
mais do que a quantia assinalada pelas partes). Dado isso, entendo que deve ser autorizado o levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais) para pagamento dos impostos elencados. Um pouco a mais para pagamento do novo valor do débito que vence hoje e do que vence
amanha (caso não haja tempo hábil para pagamento nesta data). Levantamento para pagamento de honorários, por ora, indefiro, porquanto
necessária oitiva do Ministério Público. Diante do exposto, de imediato, autorizo o inventariante WELLINGTON URQUIZA BEZERRA DE ARAÚJO,
RG 1310560 SSP/DF a levantar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta judicial 3200107770768, Agência 4200, do Banco do Brasil.
As contas deverão ser prestadas em 10 dias, a saber, juntar os comprovantes pagos e as respectivas certidões negativas fiscais (de tributos e
de dívidas ativas) dos bens (imóvel e cada um dos veículos) e em nome do inventariado. Se sobrar algum valor do pagamento dos tributos, este
deverá ser especificado na prestação de contas. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 13:01:11. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0711980-92.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO COMUM - A: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: WELLINGTON
URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: W. P.
U. D. A.. A: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R: FRANCISCO BEZERRA
DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711980-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE:
GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO HERDEIRO: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, KEILLA URQUIZA BEZERRA DE
ARAUJO, KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAUJO REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA
GONSAGA HERDEIRO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Alvará de Levantamento As partes,
em petição de ID 28356501, elencam dívidas referentes a IPTU, IPVA totalizado R$ 2.732,66. Por conseguinte, pedem levantamento desse valor
da conta judicial, com "os acréscimos legais, posto que até o deferimento deste Juízo para o pagamento, ocorre a atualização monetária por parte
da Fazenda Pública do DF e do Estado de Goiás." Também requerem levantamento de quantia para pagamento de honorários contratuais do
advogado. Quanto ao levantamento de dinheiro para pagamento dos tributos, defiro, porquanto tratam-se de dívidas que devem ser suportadas
pelo espólio. Entretanto, o alvará terá que ser de quantia certa, não havendo como acrescentar quantia que não se sabe o montante. Certamente,
pagamento fora do prazo de vencimento implicará em novo valor a ser pago (incidência de juros e multa). Porém, sempre deve ser demonstrado o
valor certo a ser pago. Observo que, entre os documentos juntados (id 28356749), há vencimentos para datas diversas: 11/06/2019, 19/02/2019,
21/02/2019 e 18/02/2019. A soma dos valores constantes nesses documentos e também em ID 28356878 perfaz a quantia de R$ 2.741,43 (pouco
mais do que a quantia assinalada pelas partes). Dado isso, entendo que deve ser autorizado o levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais) para pagamento dos impostos elencados. Um pouco a mais para pagamento do novo valor do débito que vence hoje e do que vence
amanha (caso não haja tempo hábil para pagamento nesta data). Levantamento para pagamento de honorários, por ora, indefiro, porquanto
necessária oitiva do Ministério Público. Diante do exposto, de imediato, autorizo o inventariante WELLINGTON URQUIZA BEZERRA DE ARAÚJO,
RG 1310560 SSP/DF a levantar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta judicial 3200107770768, Agência 4200, do Banco do Brasil.
As contas deverão ser prestadas em 10 dias, a saber, juntar os comprovantes pagos e as respectivas certidões negativas fiscais (de tributos e
de dívidas ativas) dos bens (imóvel e cada um dos veículos) e em nome do inventariado. Se sobrar algum valor do pagamento dos tributos, este
deverá ser especificado na prestação de contas. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 13:01:11. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0711980-92.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO COMUM - A: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: WELLINGTON
URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: W. P.
U. D. A.. A: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R: FRANCISCO BEZERRA
DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
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