Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
DESPACHO
N. 0733241-22.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS. R: MAURICIO MEDEIROS DE SALES CENTRO DE BELEZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURICIO MEDEIROS DE
SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733241-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS
VENTURA VASCONCELLOS RÉU: MAURICIO MEDEIROS DE SALES CENTRO DE BELEZA, MAURICIO MEDEIROS DE SALES DESPACHO
A preceder outras apreciações, instruam as partes os autos com documento hábil a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade dos
litisconsortes passivos em celebrar o acordo noticiado conforme id. 29066288. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos
imediatamente conclusos. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0733241-22.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS. R: MAURICIO MEDEIROS DE SALES CENTRO DE BELEZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURICIO MEDEIROS DE
SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733241-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS
VENTURA VASCONCELLOS RÉU: MAURICIO MEDEIROS DE SALES CENTRO DE BELEZA, MAURICIO MEDEIROS DE SALES DESPACHO
A preceder outras apreciações, instruam as partes os autos com documento hábil a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade dos
litisconsortes passivos em celebrar o acordo noticiado conforme id. 29066288. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos
imediatamente conclusos. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0733241-22.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS. R: MAURICIO MEDEIROS DE SALES CENTRO DE BELEZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURICIO MEDEIROS DE
SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733241-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS
VENTURA VASCONCELLOS RÉU: MAURICIO MEDEIROS DE SALES CENTRO DE BELEZA, MAURICIO MEDEIROS DE SALES DESPACHO
A preceder outras apreciações, instruam as partes os autos com documento hábil a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade dos
litisconsortes passivos em celebrar o acordo noticiado conforme id. 29066288. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos
imediatamente conclusos. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0736060-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESDRAS DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: PE45363 - STEPHANIE
MEDEIROS CORREIA NAVAS. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736060-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESDRAS DOS SANTOS SILVEIRA RÉU: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 28653925. Para dar continuidade ao tratamento da
moléstia que o acomete ? CID F19, ao autor foi prescrita a terapêutica objeto do relatório médico de ids. 26488509. Forte nas razões "supra" e
porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito
invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte
visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de 5 dias a contar da data de sua
citação/intimação, custeie ao autor a terapêutica "sub judice", tal como prescrita no "retro" aludido relatório médico. Contudo, conquanto incumbe
aos planos de assistência à saúde disponibilizar, na medida das coberturas obrigatórias fixadas em lei e daquelas contratualmente estipuladas,
os meios necessários à manutenção e à recuperação da saúde de seus beneficiários, esposo o entendimento de que não compete ao Poder
Judiciário estabelecer quais estabelecimentos devem integrar suas respectivas redes de atendimento. Posto isso, faculto à ré que informe nos
autos, no prazo de 48 horas a contar de sua citação/intimação, eventual unidade integrante de sua rede credenciada para que o autor realize o
tratamento que lhe foi prescrito. Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser
esposada pela parte ré. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V,
do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar
aquela audiência. Cite-se e intimem-se, com urgência. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0732459-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HAMILSON LEAO PIRES DE CASTRO FREITAS. Adv(s).: DF57844
- FRANCISCO ALVES DA SILVA. R: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF29138 - ANTONIO AUGUSTO FERNANDES
GALINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0732459-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HAMILSON LEAO PIRES
DE CASTRO FREITAS RÉU: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a
indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição
quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0729769-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO. Adv(s).: DF22639 - JANAINA
SALIM MAGALHAES, DF0020766A - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. R: LEANDRO GOMES DINIZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0729769-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO CESAR PINHEIRO
VIRGINIO RÉU: LEANDRO GOMES DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as reiteradas concessões de prazo deferidas nos autos e
o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Portaria Conjunta TJDFT nº 83/2018, concedo ao autor derradeira oportunidade para que demonstre,
no prazo de até 10 dias e mediante documento idôneo, o recolhimento das custas processuais pertinentes ao cumprimento das precatórias de
citação expedidas nos autos, sob pena de extinção do presente feito. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0725189-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES. Adv(s).: DF8446
- SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF25200 - MARIANA OLIVEIRA KNOFEL. R: LDN
EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0002057A - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725189-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES
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