Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, postulado ético a ser submetido ao Poder Judiciário e que não dispensa prova
robusta e certeira, conforme determinação da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ?o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos?. A comprovação poderá ser feita, entre outros meios, por cópia de contracheques,
declaração de imposto de renda de todos os herdeiros, movimentação bancária (extratos mensais) de todos os sucessores, relativamente aos
últimos três meses. Na oportunidade, forneça a guia de recolhimento de custas, a ser emitida no sítio eletrônico deste TJDFT, a fim de que possa
ser verificado o seu valor e o impacto econômico sobre a renda dos herdeiros. Alternativamente, recolham-se custas, sob pena de cancelamento
da distribuição deste feito. Acaso fique comprovada a incapacidade financeira para o pagamento das custas ou, diferentemente, sendo pago o
valor devido, o processo terá seguimento da seguinte forma: 1) Delimito subjetivamente este inventário, a fim de que ele prossiga restrito à partilha
conjunta dos bens, direitos e obrigações deixados pelo desaparecimento do ex-casal GERALDA LEONOR DA FONSECA BARBOSA, falecida no
ano de 2004, e RAIMUNDO MENDES BARBOSA, falecido no ano de 2016. 2) NÃO haverá o inventário conjunto ou cumulativo em face dos filhos
já falecidos do ex-casal, uma vez que dentre eles há LÚCIA HELENA MENDES BARBOSA DANTAS, falecida em 2014, que não é pré-morta em
relação a ambos os seus genitores (Raimundo e Geralda), só em face do seu pai; LUIZ CARLOS BARBOSA, extinto em 2017, mas não é prémorto em face de nenhum dos seus genitores (Raimundo e Geralda). Finalmente, o terceiro filho já falecido, RAIMUNDO MENDES BARBOSA
FILHO, ainda não ficou comprovada a data do seu óbito, pois ausente a cópia da respectiva certidão comprobatória, que deverá ser carreada
para os autos. Nesse último ponto, advirto que mesmo depois da vinda da certidão de óbito de RAIMUNDO FILHO, e ainda que fique comprovado
que ele seja herdeiro pré-morto, determino que sua cota hereditária e as cotas de seus irmãos já falecidos (que aqui serão reservadas) deverão
ser objeto de pedidos de sobrepartilha autônomos, em processos de inventário específicos, sob pena de confusão processual e mais demora no
encerramento deste. 3) consequência dos itens 1 e 2 acima, é que os requerentes deverão emendar a petição inicial em sua íntegra, ou seja,
deverão fornecer uma nova petição inicial, contendo todos os requisitos legais, mas com a exclusão dos nomes dos sucessores (filhos) de LÚCIA
HELENA MENDES BARBOSA DANTAS, de LUIZ CARLOS BARBOSA e de RAIMUNDO M.B. FILHO. A petição deverá simplesmente indicar
que neste inventário conjunto de Geralda e Raimundo também são herdeiros o ESPÓLIO DE LÚCIA HELENA, o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS
e o ESPÓLIO DE RAIMUNDO FILHO, que deverão, oportunamente, promover as respectivas sobrepartilhas. 4) advirto aos interessados que,
em se tratando do inventário conjunto dos bens comuns que foram deixados pelo ex-casal Geralda e Raimundo, não há necessidade de dois
quadros demonstrativos de partilha sucessivas, como consta da primeira petição inicial, o primeiro onde Geralda transmite a meação ao seu
marido Raimundo, e o segundo, onde Raimundo deixa a herança aos seus filhos e netos. Bastará um único quadro demonstrativo contendo a
partilha de todos os bens deixados pelo ex-casal em favor dos filhos sobreviventes e em favor do Espólio de...(para os falecidos). Publique-se.
Taguatinga, 19 de fevereiro de 2019, 17:33:29. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0701163-20.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: MONICA MENDES BARBOSA. A: HEITOR MENDES NETO. A: RUY MENDES
BARBOSA. A: MARIA DAS GRACAS MENDES BARBOSA ANDRADE. A: CELIA MENDES BARBOSA MORAES. A: VERA LUCIA MENDES DA
FONSECA. A: ROSANE MENDES FERREIRA. A: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES. A: ROGERIO DE OLIVEIRA MENDES. A: RENATA DE
OLIVEIRA MENDES. A: WALDEMAR PIRES DANTAS. A: VIVIANE MENDES DANTAS. A: KARINNE MENDES DANTAS. A: RAIANE MENDES
DANTAS ROSA. A: NATHALYA MENDES DANTAS. A: ALINE CUNHA MENDES BARBOSA. A: JANINE CUNHA MENDES BARBOSA. A:
VINICIUS CUNHA MENDES BARBOSA. Adv(s).: DF29235 - GEVAL DE OLIVEIRA. R: GERALDA LEONOR DA FONSECA BARBOSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO MENDES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA HELENA MENDES BARBOSA DANTAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0701163-20.2019.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MONICA MENDES BARBOSA HERDEIRO: HEITOR MENDES
NETO, RUY MENDES BARBOSA, MARIA DAS GRACAS MENDES BARBOSA ANDRADE, CELIA MENDES BARBOSA MORAES, VERA LUCIA
MENDES DA FONSECA, ROSANE MENDES FERREIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES, ROGERIO DE OLIVEIRA MENDES, RENATA DE
OLIVEIRA MENDES, WALDEMAR PIRES DANTAS, VIVIANE MENDES DANTAS, KARINNE MENDES DANTAS, RAIANE MENDES DANTAS
ROSA, NATHALYA MENDES DANTAS, ALINE CUNHA MENDES BARBOSA, JANINE CUNHA MENDES BARBOSA, VINICIUS CUNHA MENDES
BARBOSA INVENTARIADO: GERALDA LEONOR DA FONSECA BARBOSA, RAIMUNDO MENDES BARBOSA, LUCIA HELENA MENDES
BARBOSA DANTAS, LUIZ CARLOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os requerentes intimados para, no prazo de 15 dias,
comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, postulado ético a ser submetido ao Poder Judiciário e que não dispensa prova
robusta e certeira, conforme determinação da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ?o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos?. A comprovação poderá ser feita, entre outros meios, por cópia de contracheques,
declaração de imposto de renda de todos os herdeiros, movimentação bancária (extratos mensais) de todos os sucessores, relativamente aos
últimos três meses. Na oportunidade, forneça a guia de recolhimento de custas, a ser emitida no sítio eletrônico deste TJDFT, a fim de que possa
ser verificado o seu valor e o impacto econômico sobre a renda dos herdeiros. Alternativamente, recolham-se custas, sob pena de cancelamento
da distribuição deste feito. Acaso fique comprovada a incapacidade financeira para o pagamento das custas ou, diferentemente, sendo pago o
valor devido, o processo terá seguimento da seguinte forma: 1) Delimito subjetivamente este inventário, a fim de que ele prossiga restrito à partilha
conjunta dos bens, direitos e obrigações deixados pelo desaparecimento do ex-casal GERALDA LEONOR DA FONSECA BARBOSA, falecida no
ano de 2004, e RAIMUNDO MENDES BARBOSA, falecido no ano de 2016. 2) NÃO haverá o inventário conjunto ou cumulativo em face dos filhos
já falecidos do ex-casal, uma vez que dentre eles há LÚCIA HELENA MENDES BARBOSA DANTAS, falecida em 2014, que não é pré-morta em
relação a ambos os seus genitores (Raimundo e Geralda), só em face do seu pai; LUIZ CARLOS BARBOSA, extinto em 2017, mas não é prémorto em face de nenhum dos seus genitores (Raimundo e Geralda). Finalmente, o terceiro filho já falecido, RAIMUNDO MENDES BARBOSA
FILHO, ainda não ficou comprovada a data do seu óbito, pois ausente a cópia da respectiva certidão comprobatória, que deverá ser carreada
para os autos. Nesse último ponto, advirto que mesmo depois da vinda da certidão de óbito de RAIMUNDO FILHO, e ainda que fique comprovado
que ele seja herdeiro pré-morto, determino que sua cota hereditária e as cotas de seus irmãos já falecidos (que aqui serão reservadas) deverão
ser objeto de pedidos de sobrepartilha autônomos, em processos de inventário específicos, sob pena de confusão processual e mais demora no
encerramento deste. 3) consequência dos itens 1 e 2 acima, é que os requerentes deverão emendar a petição inicial em sua íntegra, ou seja,
deverão fornecer uma nova petição inicial, contendo todos os requisitos legais, mas com a exclusão dos nomes dos sucessores (filhos) de LÚCIA
HELENA MENDES BARBOSA DANTAS, de LUIZ CARLOS BARBOSA e de RAIMUNDO M.B. FILHO. A petição deverá simplesmente indicar
que neste inventário conjunto de Geralda e Raimundo também são herdeiros o ESPÓLIO DE LÚCIA HELENA, o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS
e o ESPÓLIO DE RAIMUNDO FILHO, que deverão, oportunamente, promover as respectivas sobrepartilhas. 4) advirto aos interessados que,
em se tratando do inventário conjunto dos bens comuns que foram deixados pelo ex-casal Geralda e Raimundo, não há necessidade de dois
quadros demonstrativos de partilha sucessivas, como consta da primeira petição inicial, o primeiro onde Geralda transmite a meação ao seu
marido Raimundo, e o segundo, onde Raimundo deixa a herança aos seus filhos e netos. Bastará um único quadro demonstrativo contendo a
partilha de todos os bens deixados pelo ex-casal em favor dos filhos sobreviventes e em favor do Espólio de...(para os falecidos). Publique-se.
Taguatinga, 19 de fevereiro de 2019, 17:33:29. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0701163-20.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: MONICA MENDES BARBOSA. A: HEITOR MENDES NETO. A: RUY MENDES
BARBOSA. A: MARIA DAS GRACAS MENDES BARBOSA ANDRADE. A: CELIA MENDES BARBOSA MORAES. A: VERA LUCIA MENDES DA
FONSECA. A: ROSANE MENDES FERREIRA. A: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES. A: ROGERIO DE OLIVEIRA MENDES. A: RENATA DE
OLIVEIRA MENDES. A: WALDEMAR PIRES DANTAS. A: VIVIANE MENDES DANTAS. A: KARINNE MENDES DANTAS. A: RAIANE MENDES
DANTAS ROSA. A: NATHALYA MENDES DANTAS. A: ALINE CUNHA MENDES BARBOSA. A: JANINE CUNHA MENDES BARBOSA. A:
VINICIUS CUNHA MENDES BARBOSA. Adv(s).: DF29235 - GEVAL DE OLIVEIRA. R: GERALDA LEONOR DA FONSECA BARBOSA. Adv(s).:
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