Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto a petição de ID29675381, uma vez que a certidão de inteiro teor já foi deferida
na decisão de ID28530782. Quanto a petição de ID29196947, uma vez que o bloqueio BacenJud satisfaz a ordem de preferência prevista no
art. 835 do CPC, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. Com relação ao veículo
ofertado na petição de ID26684297, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de satisfazer o restante da dívida. O mandado pode ser
cumprido no endereço em que o respectivo executado fora citado. Insta ressaltar que qualquer valor em excesso será imediatamente devolvido
ao executado. À Secretaria: a) transfira os valores bloqueados via BacenJud para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; b) expeçase mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo ofertado na petição de ID26684297. Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019,
às 14:42:34. Documento Assinado Digitalmente
N. 0701007-84.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF0026089A
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE FREIRE. Adv(s).:
DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto a petição de ID29675381, uma vez que a certidão de inteiro teor já foi deferida
na decisão de ID28530782. Quanto a petição de ID29196947, uma vez que o bloqueio BacenJud satisfaz a ordem de preferência prevista no
art. 835 do CPC, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. Com relação ao veículo
ofertado na petição de ID26684297, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de satisfazer o restante da dívida. O mandado pode ser
cumprido no endereço em que o respectivo executado fora citado. Insta ressaltar que qualquer valor em excesso será imediatamente devolvido
ao executado. À Secretaria: a) transfira os valores bloqueados via BacenJud para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; b) expeçase mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo ofertado na petição de ID26684297. Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019,
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N. 0701007-84.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF0026089A
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE FREIRE. Adv(s).:
DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto a petição de ID29675381, uma vez que a certidão de inteiro teor já foi deferida
na decisão de ID28530782. Quanto a petição de ID29196947, uma vez que o bloqueio BacenJud satisfaz a ordem de preferência prevista no
art. 835 do CPC, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. Com relação ao veículo
ofertado na petição de ID26684297, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de satisfazer o restante da dívida. O mandado pode ser
cumprido no endereço em que o respectivo executado fora citado. Insta ressaltar que qualquer valor em excesso será imediatamente devolvido
ao executado. À Secretaria: a) transfira os valores bloqueados via BacenJud para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; b) expeçase mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo ofertado na petição de ID26684297. Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019,
às 14:42:34. Documento Assinado Digitalmente
N. 0701007-84.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF0026089A
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE FREIRE. Adv(s).:
DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto a petição de ID29675381, uma vez que a certidão de inteiro teor já foi deferida
na decisão de ID28530782. Quanto a petição de ID29196947, uma vez que o bloqueio BacenJud satisfaz a ordem de preferência prevista no
art. 835 do CPC, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. Com relação ao veículo
ofertado na petição de ID26684297, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de satisfazer o restante da dívida. O mandado pode ser
cumprido no endereço em que o respectivo executado fora citado. Insta ressaltar que qualquer valor em excesso será imediatamente devolvido
ao executado. À Secretaria: a) transfira os valores bloqueados via BacenJud para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; b) expeçase mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo ofertado na petição de ID26684297. Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019,
às 14:42:34. Documento Assinado Digitalmente
N. 0701007-84.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF0026089A
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE FREIRE. Adv(s).:
DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto a petição de ID29675381, uma vez que a certidão de inteiro teor já foi deferida
na decisão de ID28530782. Quanto a petição de ID29196947, uma vez que o bloqueio BacenJud satisfaz a ordem de preferência prevista no
art. 835 do CPC, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. Com relação ao veículo
ofertado na petição de ID26684297, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de satisfazer o restante da dívida. O mandado pode ser
cumprido no endereço em que o respectivo executado fora citado. Insta ressaltar que qualquer valor em excesso será imediatamente devolvido
ao executado. À Secretaria: a) transfira os valores bloqueados via BacenJud para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; b) expeça-
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