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TJDFT 08/03/2019 -Fl. 2585 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 45/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019

termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. As recorrentes são condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n.908083, 0712717-61.2015.8.07.0016, Relator: FABIO
EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) A doutrina pátria corrobora: "Quando se trata de fortuito externo, faz-se referência a um evento, caso fortuito ou força maior, que
não tem como fazer parte da previsão pelo empresário da determinação do seu risco profissional. E é do fortuito externo que, repita-se, cuida
o art. 734 do Código Civil. Como exemplo desse tipo de excludente podemos dar o da erupção de um vulcão, porque não pode ser previsto. O
mesmo se dá em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami)".NUNES, Rizzato, Curso de Direito de Consumidor,
8a edição, Editora Saraiva, p. 366, 367. O autor comprovou as despesas (ID 29559064 e seguintes) com: - hospedagem em São Paulo, no
valor de R$307,65; - uma refeição, no valor de R$51,50; - transporte Uber, nos valores de R$39,88 e R$20,48. No total, os prejuízos materiais
devidamente comprovados alcançam o montante de R$ 419,51, que deverá ser indenizado pela ré. Uma vez comprovada a ocorrência do evento
danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de
indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI,
prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos
danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum
devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do
evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das
partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização
consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Entretanto, o valor pretendido a título de compensação por dano moral (R$10.000,00) mostrase excessivo, tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal. Apesar dos transtornos vivenciados com o cancelamento de voo e a alteração de
itinerário, a ré providenciou acomodação no próximo voo disponível com destino a Brasília. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da
indenização por dano moral a ser pago pela ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar:
a) R$419,51 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a
partir do desembolso (13/12/2018), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação
por danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o
mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo
recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da
sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo
credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do
credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo,
venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das
partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Ao CJU: - para retificação do polo passivo, devendo constar Gol Linhas
Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001-59; - para cadastramento do advogado da ré no sistema PJE. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 07:23:45. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0743529-18.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO. Adv(s).: DF39527 - BLADER
HENRIQUE DE LIRA SOARES. R: MS COMERCIAL EIRELI - ME. Adv(s).: DF0048194A - JAYRON BRUNNO PIMENTEL CORREA. R:
MONIKE STEFANY FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENNO LUAN LISBOA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0743529-18.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA ALENCAR
RIBEIRO EXECUTADO: MS COMERCIAL EIRELI - ME RÉU: MONIKE STEFANY FREIRE, BRENNO LUAN LISBOA RODRIGUES O autor
opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de modificar a sentença proferida, a qual aduz ser omissa, pois a referida sentença deveria
se pronunciar quanto ao pedido de expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil e do Estado do Paraná para que informem o endereço dos
executados, bem como quanto aos pedidos de renovação de diligência ao sistema BACENJUD. Esclareço ao credor que A Receita Federal do
Brasil, bem como as estaduais não fornecem mais endereços via Ofício. Esse tipo de busca é realizada via sistema informatizado. Quanto aos
pedidos de renovação de pesquisa ao BACENJUD, a sentença foi clara a afirmar que a postergação da execução descumpre preceito expresso
da Lei 9099/95 que determina a extinção imediata da execução, quando o devedor não é encontrado. Dessa forma, rejeito os embargos de
declaração. Publique-se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
DESPACHO
N. 0709756-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: UBYRAJARA DA SILVA PINTO. Adv(s).:
DF48861 - ANTONIO ALEX PINHEIRO, DF45348 - JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ. R: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG
D. Adv(s).: GO0018771A - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS. Número do processo:
0709756-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBYRAJARA DA SILVA PINTO
RÉU: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DESPACHO A ré informou que cumpriu as obrigações de fazer, declarando a inexigibilidade do débito
discutido nos autos, restabelecendo o fornecimento de energia do imóvel e efetuando a baixa da negativação do CPF do autor (ID 29185676).
Intime-se o autor para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se estão quitadas as obrigações da ré. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Fevereiro
de 2019 13:53:41.
N. 0703074-40.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA GERTRUDES PELLONI DA
SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: I M CLINIC CENTER S/S LTDA - EPP. Adv(s).: DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0703074-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ADRIANA GERTRUDES PELLONI DA SILVEIRA RÉU: I M CLINIC CENTER S/S LTDA - EPP DESPACHO Procedi à exclusão do documento
de ID 28199065, vez que as fotos trazidas em nada auxiliam à resolução da demanda, bem como expõe, desproporcionalmente, terceiro ao
processo. INDEFIRO o pedido de sigilo do processo realizado pelo Réu, vez que os documentos que expõem a intimidade das partes foram
excluídos, prevalecendo a publicidade dos atos processuais. Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar,
breve e objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela Ré, bem como, diante do documento
de ID 29076013, esclarecer se já houve a retirada do DIU e do valor pago pelo procedimento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,
voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2019 17:20:23. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0732689-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCUS VINICIUS DONATO. Adv(s).:
DF58813 - WALLACE RODRIGUES DOS SANTOS, MT22880/O - DEYVISON BARBOSA NASSER, DF57061 - RAIMUNDO DE
CASTRO FEITOSA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo:
2585

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