Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
embargada concordou com as razões apresentadas pelo impugnante, não existindo controvérsia. Portanto, houve o reconhecimento quanto ao
valor principal. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo o valor do cumprimento de sentença em R
$ 96.800,01 (noventa e seis mil, oitocentos reais e um centavo). Fixo, ainda, os honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL em
10% (dez por cento) da diferença do valor apresentado pelo exequente e o valor encontrado pelo impugnante (R$ 802,96 ? oitocentos e dois
reais e noventa e seis centavos), com fulcro no art. 85, § § 1º, 3º, inciso I, e § 7º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade de tal verba deverá ficar
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foram deferidos à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Expeça-se o
respectivo precatório em favor do exequente, consoante os cálculos apresentados pelo executado/impugnante. Após, arquivem-se os autos. Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 15:11:47. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0711784-77.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LEIDEANE SA DE MATOS DE
JESUS. A: JUVENCIO DE SOUZA LISBOA. Adv(s).: DF0026325A - JOELMA ALVES ROMEIRO DE ASSIS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711784-77.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEIDEANE SA DE MATOS DE JESUS, JUVENCIO DE SOUZA LISBOA RÉU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, sob alegação de
excesso de execução. O impugnante alegou a existência de erro na elaboração do cálculo da quantia exequenda. Intimada, a parte impugnada
apresentou manifestação em ID nº 29475507, declarando sua concordância com o valor apresentado pelo impugnante. É o relatório. Decido.
A matéria posta em discussão nos presentes embargos diz respeito à alegada existência de excesso no valor exequendo. Ocorre que a parte
embargada concordou com as razões apresentadas pelo impugnante, não existindo controvérsia. Portanto, houve o reconhecimento quanto ao
valor principal. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo o valor do cumprimento de sentença em R
$ 96.800,01 (noventa e seis mil, oitocentos reais e um centavo). Fixo, ainda, os honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL em
10% (dez por cento) da diferença do valor apresentado pelo exequente e o valor encontrado pelo impugnante (R$ 802,96 ? oitocentos e dois
reais e noventa e seis centavos), com fulcro no art. 85, § § 1º, 3º, inciso I, e § 7º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade de tal verba deverá ficar
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foram deferidos à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Expeça-se o
respectivo precatório em favor do exequente, consoante os cálculos apresentados pelo executado/impugnante. Após, arquivem-se os autos. Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 15:11:47. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0708864-67.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA. Adv(s).:
DF0029467A - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF0037623A - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, DF0051766A - KEREM RAYSSA GONCALVES
FERNANDES. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal Fórum VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email:
[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708864-67.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo
ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA Polo passivo: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte autora para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias,
as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial de ID nº 30011838. Comprovado o recolhimento das custas,
arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 17:14:31. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
N. 0713961-48.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CEILANDIA
NORTE DF. Adv(s).: DF53452 - SILVIO PEREIRA DE CARVALHO. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA, DF0023683A - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal Fórum VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331
Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713961-48.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7)
Polo ativo: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CEILANDIA NORTE DF Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pela ID nº 29980120.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, os autos aguardarão o prazo legal para a juntada de contrarrazões ao recurso
de apelação. A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o
caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 17:15:49. NAIARA FREITAS MARQUES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700796-21.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF56100 - PAULO
HENRIQUE ARAUJO BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB
5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700796-21.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, retornem
os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 15:08:11. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0004810-41.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF0013520A - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE
GODOY. R: HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARCILIO MARQUES BOTTI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE GONCALVES. R: JOSE GOMES PINHEIRO NETO. Adv(s).: DF0000263S - FRANCISCO
DE FARIA PEREIRA. R: ARQUITETURA URBANISMO OSCAR NIEMEYER S/C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A questão referente a
prescrição da pretensão autoral será analisada em sentença. Inexistindo outras causas de suspensão do feito e estando o mesmo apto a receber
sentença, intimem-se as partes para, em querendo, ofertarem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias. Int.
N. 0004810-41.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF0013520A - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE
GODOY. R: HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARCILIO MARQUES BOTTI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE GONCALVES. R: JOSE GOMES PINHEIRO NETO. Adv(s).: DF0000263S - FRANCISCO
DE FARIA PEREIRA. R: ARQUITETURA URBANISMO OSCAR NIEMEYER S/C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A questão referente a
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