Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720048-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO LTDA AGRAVADO: CAROLINA HELENA
MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO E M E N T A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Não há imprecisão
nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, quando esta se limita a aplicar a correção monetária fixada na sentença que está sendo objeto de
cumprimento. 2. Não evidenciada a presença da probabilidade do direito invocado, deve-se prestigiar a decisão agravada. 3. Recurso conhecido
e desprovido
N. 0720048-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GENTIL MARTINS DIAS. A: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO
DE ENSINO TECNICO LTDA. Adv(s).: SP1569210A - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. R:
FERNANDO MICHELI VELHO. R: ANDRE MICHELI VELHO. R: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF2512000A - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720048-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO LTDA AGRAVADO: CAROLINA HELENA
MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO E M E N T A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Não há imprecisão
nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, quando esta se limita a aplicar a correção monetária fixada na sentença que está sendo objeto de
cumprimento. 2. Não evidenciada a presença da probabilidade do direito invocado, deve-se prestigiar a decisão agravada. 3. Recurso conhecido
e desprovido
N. 0708228-03.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: GO26315 - ADRIANO DE ALMEIDA LIMA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo
juiz condutor do processo. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0708228-03.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: GO26315 - ADRIANO DE ALMEIDA LIMA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo
juiz condutor do processo. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0708228-03.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: GO26315 - ADRIANO DE ALMEIDA LIMA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo
juiz condutor do processo. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0708228-03.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: GO26315 - ADRIANO DE ALMEIDA LIMA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo
juiz condutor do processo. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0708228-03.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: GO26315 - ADRIANO DE ALMEIDA LIMA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo
juiz condutor do processo. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0706027-48.2017.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: CASSIOMAR NUNES FERNANDES. Adv(s).: SC3378700A - CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA FINS DE PERÍCIA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de concessão de benefício acidentário é necessário comprovar o
nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. 2. A perícia médica judicial é prova técnica
indispensável à resolução da lide, por ser prova fundada em critério técnico-científico, sendo insuficientes os relatórios médicos apresentados
pela parte autora, por não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0711579-02.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: DOROTEA VON GLEHN WESTIN NOBRE. Adv(s).: DF2785900A - PATRICIA
ARAUJO PEREIRA. A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: RJ0136118A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: GEAP
AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: RJ0136118A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DOROTEA VON GLEHN WESTIN NOBRE.
Adv(s).: DF2785900A - PATRICIA ARAUJO PEREIRA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SÁUDE.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS. RECUSA INDEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROTOCOLO OFF LABEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os planos e seguros de saúde privados estão obrigados a
fornecer medicamentos e sessões de quimioterapia e radioterapia realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, conforme
prescrição do médico assistente, devendo assegurar, inclusive, a continuidade dos tratamentos antineoplásicos no âmbito domiciliar e ambulatorial
e, ainda, fornecer medicamentos para controle de efeitos adversos, relacionados ao tratamento e adjuvantes. 2. Não cabe ao plano de saúde
negar o tratamento prescrito ao segurado sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura
contratual, já que a escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação
técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. 3. A demora em autorizar o tratamento de doença grave e que pode levar o paciente à morte,
provocando ansiedade, preocupação e aflição que fogem das atribulações comuns na vida em sociedade gera danos morais indenizáveis. 4. Para
o arbitramento da indenização deve o julgador considerar a intensidade dos danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como
as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante
exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ?incumbe
à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.? 6. Apelações conhecidas, mas não
providas. Unânime.
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