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TJDFT 20/03/2019 -Fl. 3865 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 54/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
DESPACHO

N. 0727730-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FELIPE LEITE DE ASSIS. Adv(s).: DF0025850A - JULIETA CLEUNICE
DA ROSA NUNES RODRIGUES. R: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0029425A - FERNANDO CARNEIRO BRASIL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727730-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FELIPE LEITE DE ASSIS RÉU: UTB
UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DESPACHO Manifeste-se a ré sobre a petição ID 30393671, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos
conclusos para decisão saneadora. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 12:36:35. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0721326-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0060393A - EZIO PEDRO
FULAN, SP48519 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: SMELL PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: ADOLFO
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. R: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO. R: LUCELIA
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: RENAN FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA
DE MENDONCA PERFEITO. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente
os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art.
921/CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:27:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0721326-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0060393A - EZIO PEDRO
FULAN, SP48519 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: SMELL PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: ADOLFO
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. R: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO. R: LUCELIA
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: RENAN FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA
DE MENDONCA PERFEITO. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente
os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art.
921/CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:27:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0721326-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0060393A - EZIO PEDRO
FULAN, SP48519 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: SMELL PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: ADOLFO
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. R: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO. R: LUCELIA
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: RENAN FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA
DE MENDONCA PERFEITO. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente
os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art.
921/CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:27:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0721326-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0060393A - EZIO PEDRO
FULAN, SP48519 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: SMELL PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: ADOLFO
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. R: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO. R: LUCELIA
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: RENAN FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA
DE MENDONCA PERFEITO. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente
os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art.
921/CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:27:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0721326-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0060393A - EZIO PEDRO
FULAN, SP48519 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: SMELL PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: ADOLFO
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. R: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO. R: LUCELIA
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: RENAN FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA
DE MENDONCA PERFEITO. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente
os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art.
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