Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
em 31/12/2011, todavia não vem efetuando os pagamentos. Aduz que não tem interesse em rescindir o contrato, mas somente cobrar as taxas
inadimplidas e que vierem a vencer no curso desta demanda. José Anacleto de Sousa ME, José Anacleto de Sousa citados, e Sueli Rodrigues
de Sousa citados nos IDs 28437962, 28016857 e 30532791. Revelia dos réus decretada no ID 29662695. Decisão saneadora proferida no
ID 29959627. Sem requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procedo ao
julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras
provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente ação encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas
aos autos pelas partes. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação
foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser
sanada por este Juízo. Não há questões preliminares a apreciar. No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial Com efeito, na
hipótese dos autos, a inadimplência do réu é fato incontroverso, consubstanciada na ausência de pagamento de prestações mensais do Contrato
de Financiamento Imobiliário, descritas na petição inicial e, por se tratar de uma opção contratualmente prevista, a autora agiu consoante os
parâmetros legais, pois inquestionável o seu direito de receber todo o débito referente às prestações em atraso. Nesse sentido, mutatis mutandis, o
seguinte julgado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CLÁUSULA
RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o
contrato de concessão de direito real de uso contém cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais voltadas para a cobrança de
parcelas inadimplidas ou ter por rescindido o ajuste, resulta sem amparo o argumento sobre a existência de cláusula resolutória expressa e, por
conseguinte, em limitação da cobrança às parcelas atinentes ao período de vigência do contrato. (Acórdão n. 746404, 20060110475656APC,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 13/01/2014.
Pág.: 91). Enfim, não há elementos nos autos aptos a afastar a pretensão buscada pela Companhia Imobiliária, quanto às prestações vencidas
e descritas na exordial, sendo, de rigor, a procedência do pleito inicial. Observa-se que os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de
ordem, como se nota pela leitura do parágrafo terceiro da Cláusula Décima do contrato firmado entre as partes, de forma que são solidariamente
responsáveis pelo débitos advindo do contrato de concessão de uso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOSÉ
ANACLETO DE SOUSA ? ME, JOSÉ ANACLETO DE SOUSA e SUELI RODRIGUES DE SOUSA, solidariamente, a pagar à TERRACAP Companhia Imobiliária de Brasília as prestações, a título de financiamento imobiliário, indicadas na petição inicial, devidamente atualizadas, a partir
de cada vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor de cada parcela, na forma estabelecida
em escritura pública. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da condenação,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a
Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de
estilo. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive no DJE
quanto aos réus revéis, nos termos do art. 346, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2019
16:16:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
N. 0712433-42.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0014825A - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA. R: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE ANACLETO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELI RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n° 0712433-42.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo
passivo: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cobrança ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASÍLIA - TERRACAP em desfavor de JOSÉ ANACLETO DE SOUSA ? ME, e seus fiadores JOSÉ ANACLETO DE SOUSA e SUELI
RODRIGUES DE SOUSA. Narra a parte autora, em apertada síntese, que José Anacleto de Sousa ME firmou contrato de concessão de direito
real de uso com opção de compra à concessionária dos lotes 6 e 7 do Conjunto 4 da QN 7, quadra de oficina, situado no Riacho Fundo
comprometendo-se a pagar pela concessão 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 1.093,50 por cada imóvel sendo que a primeira venceu
em 31/12/2011, todavia não vem efetuando os pagamentos. Aduz que não tem interesse em rescindir o contrato, mas somente cobrar as taxas
inadimplidas e que vierem a vencer no curso desta demanda. José Anacleto de Sousa ME, José Anacleto de Sousa citados, e Sueli Rodrigues
de Sousa citados nos IDs 28437962, 28016857 e 30532791. Revelia dos réus decretada no ID 29662695. Decisão saneadora proferida no
ID 29959627. Sem requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procedo ao
julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras
provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente ação encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas
aos autos pelas partes. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação
foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser
sanada por este Juízo. Não há questões preliminares a apreciar. No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial Com efeito, na
hipótese dos autos, a inadimplência do réu é fato incontroverso, consubstanciada na ausência de pagamento de prestações mensais do Contrato
de Financiamento Imobiliário, descritas na petição inicial e, por se tratar de uma opção contratualmente prevista, a autora agiu consoante os
parâmetros legais, pois inquestionável o seu direito de receber todo o débito referente às prestações em atraso. Nesse sentido, mutatis mutandis, o
seguinte julgado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CLÁUSULA
RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o
contrato de concessão de direito real de uso contém cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais voltadas para a cobrança de
parcelas inadimplidas ou ter por rescindido o ajuste, resulta sem amparo o argumento sobre a existência de cláusula resolutória expressa e, por
conseguinte, em limitação da cobrança às parcelas atinentes ao período de vigência do contrato. (Acórdão n. 746404, 20060110475656APC,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 13/01/2014.
Pág.: 91). Enfim, não há elementos nos autos aptos a afastar a pretensão buscada pela Companhia Imobiliária, quanto às prestações vencidas
e descritas na exordial, sendo, de rigor, a procedência do pleito inicial. Observa-se que os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de
ordem, como se nota pela leitura do parágrafo terceiro da Cláusula Décima do contrato firmado entre as partes, de forma que são solidariamente
responsáveis pelo débitos advindo do contrato de concessão de uso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOSÉ
ANACLETO DE SOUSA ? ME, JOSÉ ANACLETO DE SOUSA e SUELI RODRIGUES DE SOUSA, solidariamente, a pagar à TERRACAP Companhia Imobiliária de Brasília as prestações, a título de financiamento imobiliário, indicadas na petição inicial, devidamente atualizadas, a partir
de cada vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor de cada parcela, na forma estabelecida
em escritura pública. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da condenação,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a
Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de
estilo. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive no DJE
quanto aos réus revéis, nos termos do art. 346, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2019
16:16:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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