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TJDFT 03/04/2019 -Fl. 2490 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019

DECISÃO Intime-se a parte autora/exequente para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos a guia de recolhimento de custas referentes à fase
de cumprimento de sentença e respectivo comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do desencadeamento da referida fase.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Março de 2019. Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta
N. 0714727-03.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38764 - FABIANA
DE LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. R: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME. Adv(s).:
DF0028944A - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, DF0041709A - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. 1. Defiro a diligência constritiva
postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 16853), ID.30846300 Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE
OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade
de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. 2. Antes, fica a parte
credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel, se for o caso, bem como o regime do casamento, nome, qualificação e
endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.
N. 0711556-38.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUIZA VERONILIA BARBOSA. Adv(s).: DF0046679A - ANA
LUIZA VERONILIA BARBOSA. R: BRATENE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF47616 - NATHALIA SEQUEIRA COELHO. Retificando a decisão
anterior, em atenção ao requerimento ID. 30522890, intime-se a parte credora para juntar aos autos o laudo de avaliação produzido nos autos
do processo de n° 0711159-13.2017.8.07.0007, em 05 (cinco) dias, a fim de se verificar a alegada discrepância da avaliação, bem como para
subsidiar a Oficiala em caso de eventual determinação de expedição de novo mandado.
N. 0709724-67.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: DF0039726A - FRANCISCO HORACIO DA SILVA JUNIOR, DF0024261A - VELSUITE ALVES LAMOUNIER. R: ESPÓLIO DE
EUNICE CHAVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIELA SILVA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deste modo, ACOLHO
os Embargos Declaratórios para DEFERIR a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud e InfoSeg em nome da herdeira Gabriela Silva
Vieira, para encontrar os endereços da parte ré, devendo-se desentranhar para cumprimento o mandado de penhora e avaliação de id. 26429928
- Pág. 1, a todos os endereços não diligenciados.
N. 0709724-67.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: DF0039726A - FRANCISCO HORACIO DA SILVA JUNIOR, DF0024261A - VELSUITE ALVES LAMOUNIER. R: ESPÓLIO DE
EUNICE CHAVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIELA SILVA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deste modo, ACOLHO
os Embargos Declaratórios para DEFERIR a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud e InfoSeg em nome da herdeira Gabriela Silva
Vieira, para encontrar os endereços da parte ré, devendo-se desentranhar para cumprimento o mandado de penhora e avaliação de id. 26429928
- Pág. 1, a todos os endereços não diligenciados.
N. 0709724-67.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: DF0039726A - FRANCISCO HORACIO DA SILVA JUNIOR, DF0024261A - VELSUITE ALVES LAMOUNIER. R: ESPÓLIO DE
EUNICE CHAVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIELA SILVA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deste modo, ACOLHO
os Embargos Declaratórios para DEFERIR a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud e InfoSeg em nome da herdeira Gabriela Silva
Vieira, para encontrar os endereços da parte ré, devendo-se desentranhar para cumprimento o mandado de penhora e avaliação de id. 26429928
- Pág. 1, a todos os endereços não diligenciados.
CERTIDÃO
N. 0719572-78.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE SANTANA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: GREICIANE SANTANA ALVES SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF0016646A - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF0030599A - MICHEL DOS SANTOS CORREA, RJ66993 - GENY GUEDES DE QUEIROZ
VAN ERVEN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0719572-78.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CRISTIANE SANTANA ALVES REPRESENTANTE: GREICIANE SANTANA ALVES SAMPAIO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do
cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CRISTIANE SANTANA ALVES REPRESENTANTE: GREICIANE SANTANA ALVES SAMPAIO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas
finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar
o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 14:00:42. MARLUCIA
SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0708105-39.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DAWDSON SILVA CORREIA. Adv(s).: DF0038188A DAWDSON SILVA CORREIA. R: JOSE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0027929A - JOSE PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0708105-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: ANTONIO
MARCOS LUNGUINHO MATIAS DECISÃO À Secretaria para que altere o polo processual e faça constar como exequente DAWDSON SILVA
CORREIA e executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA. Intime-se a parte autora/exequente para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos a guia de
recolhimento de custas referentes à fase de cumprimento de sentença e respectivo comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
do desencadeamento da referida fase. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Março de 2019. Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0702305-59.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA. R: LL MONTEIRO CAPITAL ENXOVAIS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0702305-59.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: LL MONTEIRO CAPITAL ENXOVAIS - ME SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da
relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição

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