Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712945-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: ADELE
LOUISE AZEREDO OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO D E S P A C H O Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. BRASÍLIA, DF,
2 de abril de 2019 14:02:25. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0707226-26.2017.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDNA MARIA JOSE BARBOSA. Adv(s).: DF0018814A - MISSIAS FERREIRA.
R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF0029359A - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707226-26.2017.8.07.0009
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNA MARIA JOSE BARBOSA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA
REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Considerando o Dever de Diálogo, conferido ao Relator
nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre: a) a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão de discutir o pagamento de quantias anteriores
a novembro de 2012; b) a validade dos documentos de ID n. 7680424, páginas 01 a 16; ID n. 7680425, páginas 1 e 2; ID n. 7680426, página 1,
enquanto meio de prova de quitação de dívida. Intimo as partes, ainda, a apresentarem nova tabela dos cálculos (tanto daqueles cobrados pelo
autor, quanto os discutidos pela ré), considerando a declaração da prescrição dos valores anteriores a novembro de 2012. BRASÍLIA, DF, 1 de
abril de 2019 17:19:47. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0707226-26.2017.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDNA MARIA JOSE BARBOSA. Adv(s).: DF0018814A - MISSIAS FERREIRA.
R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF0029359A - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707226-26.2017.8.07.0009
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNA MARIA JOSE BARBOSA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA
REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Considerando o Dever de Diálogo, conferido ao Relator
nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre: a) a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão de discutir o pagamento de quantias anteriores
a novembro de 2012; b) a validade dos documentos de ID n. 7680424, páginas 01 a 16; ID n. 7680425, páginas 1 e 2; ID n. 7680426, página 1,
enquanto meio de prova de quitação de dívida. Intimo as partes, ainda, a apresentarem nova tabela dos cálculos (tanto daqueles cobrados pelo
autor, quanto os discutidos pela ré), considerando a declaração da prescrição dos valores anteriores a novembro de 2012. BRASÍLIA, DF, 1 de
abril de 2019 17:19:47. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0707226-26.2017.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDNA MARIA JOSE BARBOSA. Adv(s).: DF0018814A - MISSIAS FERREIRA.
R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF0029359A - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707226-26.2017.8.07.0009
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNA MARIA JOSE BARBOSA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA
REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Considerando o Dever de Diálogo, conferido ao Relator
nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre: a) a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão de discutir o pagamento de quantias anteriores
a novembro de 2012; b) a validade dos documentos de ID n. 7680424, páginas 01 a 16; ID n. 7680425, páginas 1 e 2; ID n. 7680426, página 1,
enquanto meio de prova de quitação de dívida. Intimo as partes, ainda, a apresentarem nova tabela dos cálculos (tanto daqueles cobrados pelo
autor, quanto os discutidos pela ré), considerando a declaração da prescrição dos valores anteriores a novembro de 2012. BRASÍLIA, DF, 1 de
abril de 2019 17:19:47. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
DECISÃO
N. 0704757-63.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES
DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: RITA DE CASSIA GONCALVES VELOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0704757-63.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO
ITAUCARD S.A. AGRAVADO: RITA DE CASSIA GONCALVES VELOSO D E C I S Ã O O presente recurso não se acha apto a ultrapassar a
barreira do conhecimento. Ao que se verifica dos autos, o recorrente aponta como decisão agravada aquela estampada no ID 7797992 (fl. 8), a
qual retrata o exame do pedido de reconsideração (ID 7797992 ? fls. 4/7) deduzido em face do r. decisório proferido em 14.2.2019 (ID 7797992 ? fl.
3), publicado em 19.2.2019, conforme ID 26962173 do processo de referência. Reveja-se a r. decisão objeto da insurgência: Mantenho a decisão
de Id.28968983 por seus próprios fundamentos. Assim, faculto prazo de cinco dias para que o autor comprove por fotos ou outro meio idôneo,
que o endereço mencionado no ID. 28684322 existe e que o veículo encontra-se no local, sob pena de indeferimento. Faculto ao autor promover,
desde já, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, a conversão pertinente, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de
1º de outubro de 1969, juntando a planilha atualizada do débito. É consabido que, no direito processual brasileiro, o pedido de reconsideração não
tem o condão de reabrir prazo recursal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ TRATADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de irresignação recursal aviada por meio de agravo
de instrumento em que se pretende rediscutir matérias em relação às quais se operou a preclusão consumativa. 2. O pedido de reconsideração
não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal, que é computado a partir da data em que o litigante tomou conhecimento da
primeira decisão que lhe foi desfavorável, assim, ostenta-se manifestamente intempestiva a inconformidade, sendo alcançada pela preclusão.
3. O agravante deveria ter interposto recurso contra a primeira decisão que tratou das matérias aviadas na impugnação ao cumprimento de
sentença, não cabendo agravo de instrumento contra a decisão que nega o pedido de reconsideração da referida decisão, ante a preclusão dos
temas tratados no "decisum". 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1158499, 07144674420188070000, Relator: ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Preceitua o artigo 1003, § 5º, do Código
de Processo Civil, que o lapso temporal para a interposição de recursos, incluindo-se nessa norma o agravo de instrumento, é de quinze dias. O
pedido de reconsideração formulado pela parte ao magistrado de primeiro grau não tem a aptidão para interromper ou suspender o prazo para a
interposição do recurso de agravo de instrumento. Considerando que a parte não apresentou o recurso de agravo de instrumento dentro do prazo
legal, desatendendo ao requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade, imperativo se mostra o desprovimento
do presente agravo interno. (Acórdão n.1147179, 07181647320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
31/01/2019, Publicado no DJE: 05/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o agravo de instrumento (ID 7797970) interposto apenas em
22.3.2019 revela-se evidentemente intempestivo, impedindo a análise e o conhecimento deste recurso. Por tais fundamentos, ante a manifesta
ausência do pressuposto da tempestividade recursal, consoante prescreve o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço
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