Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
2º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0710591-96.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO SILVA FREITAS. Adv(s).: GO47883
- EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA. R: CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KHENOSIS,
Saúde Mental, Coaching e Capelania Cristã. Adv(s).: DF58039 - JOAO BATISTA FERREIRA LAURENTINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0710591-96.2019.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA FREITAS RÉU: CRISTIANE RAQUEL SOARES
VELOSO, KHENOSIS, SAÚDE MENTAL, COACHING E CAPELANIA CRISTÃ SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
Especiais Cíveis proposta por BRUNO SILVA FREITAS em face de CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO e outros. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com
princípios específicos. Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não
possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas
as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência
territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede
de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso
de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado
do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Desta forma,
não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõese a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por
tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência
designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa, independentemente de
intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2019, às 13:12:12. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO
DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0710591-96.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO SILVA FREITAS. Adv(s).: GO47883
- EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA. R: CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KHENOSIS,
Saúde Mental, Coaching e Capelania Cristã. Adv(s).: DF58039 - JOAO BATISTA FERREIRA LAURENTINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0710591-96.2019.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA FREITAS RÉU: CRISTIANE RAQUEL SOARES
VELOSO, KHENOSIS, SAÚDE MENTAL, COACHING E CAPELANIA CRISTÃ SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
Especiais Cíveis proposta por BRUNO SILVA FREITAS em face de CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO e outros. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com
princípios específicos. Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não
possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas
as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência
territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede
de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso
de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado
do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Desta forma,
não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõese a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por
tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência
designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa, independentemente de
intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2019, às 13:12:12. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO
DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0710591-96.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO SILVA FREITAS. Adv(s).: GO47883
- EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA. R: CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KHENOSIS,
Saúde Mental, Coaching e Capelania Cristã. Adv(s).: DF58039 - JOAO BATISTA FERREIRA LAURENTINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0710591-96.2019.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA FREITAS RÉU: CRISTIANE RAQUEL SOARES
VELOSO, KHENOSIS, SAÚDE MENTAL, COACHING E CAPELANIA CRISTÃ SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
Especiais Cíveis proposta por BRUNO SILVA FREITAS em face de CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO e outros. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com
princípios específicos. Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não
possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas
as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência
territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede
de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso
de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado
do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Desta forma,
não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõese a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por
tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência
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