Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
GENIVALDO DE SOUZA EVANGELISTA. Adv(s).: DF0041208A - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. T: ADRIANO JULIO TOSATTI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete
do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0712655-44.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENIVALDO
DE SOUZA EVANGELISTA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP APELADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CEB DISTRIBUICAO S.A., GENIVALDO DE SOUZA
EVANGELISTA REPRESENTANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CEB DISTRIBUICAO S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. O
cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária que enlaçara os litigantes, a qual transitara
pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído à
egrégia 6ª Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão[2]. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente, aquele
órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso, consoante apregoam o artigo 930, parágrafo único, e o artigo 81, caput,
do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em
aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara,
determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo.
Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 6ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 4 de
abril de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - AI 0700346-11.2018.8.07.0000 [2] - ID 7944971 ? Ofício entre Órgãos Julgadores.
ACÓRDÃO
N. 0040594-78.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA
BRITO SILVA. R: RUDA LINS SANTOS. Adv(s).: DF3782600A - MARIA LUCIA ALVES LOPES, DF5030700A - RONIESTER LUCAS
PEREIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0040594-78.2014.8.07.0007 APELANTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL
AMAZONAS APELADO(S) RUDA LINS SANTOS Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator Designado Desembargador
TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1147078 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA
JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS
DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONDOMINIAIS. ANUÊNCIA DO TITULAR. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 332, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO
DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARADIGMAS INVOCADOS. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO. SITUAÇÃO DE FATO CONTROVERSA. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS
PARADIGMAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO (CPC, 1.013, III). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A resolução liminar de
improcedência da pretensão antes do aperfeiçoamento da relação processual na forma legitimada pelo artigo 332, inciso II, do Código de Processo
Civil tem como pressupostos a aferição de que, aliado ao fato de que a matéria controversa é unicamente de direito, o pedido contraria acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, legitimando que, dispensando
a citação, seja proferida sentença de rejeição liminar do pedido como forma de privilegiação dos princípios da segurança jurídica, da celeridade
e efetividade processuais. 2. Conquanto firmada pela Corte Superior, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos,
corroborando entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, tese no sentido de que as ?taxas de manutenção criadas por associações
de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram?, porquanto ninguém é obrigado a se associar ou fazer ou deixar
qualquer coisa senão em virtude da lei ou do contrato (REsp nº 1.280.871/SP), sobejando nuanças de fato que permitem a diferenciação da
pretensão posta em juízo do entendimento firmado, inviável que haja rejeição liminar do pedido sem que seja assegurado à parte evidenciar
a inexistência de similitude. 3. Se a argumentação desenvolvida como causa de pedir e o pedido deduzido não confrontam primo ictu oculi
a tese jurídica firmada pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos, autorizando a invocação
do distinguishing ou distinguish de forma a ser evidenciada distinção entre o caso concreto e o paradigma qualificado, quer porque os fatos
invocados como causa de pedir remota permitem sua diferenciação daqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica), quer porque,
a despeito de similitude entre os fatos, subsistem nuanças que obstam a sujeição do deduzido ao precedente, inviável que haja a rejeição liminar
do pedido. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum
qualificado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - Relator Designado e 1º Vogal, SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, R?MULO DE
ARA?JO MENDES - 3º Vogal e ROBERTO FREITAS - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES,
em proferir a seguinte decisão: JULGAMENTO PARCIAL: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.
EM RAZ?O DO RESULTADO N?O UN?NIME, O JULGAMENTO PROSSEGUIR? NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM A INTEGRA??O
AO QU?RUM DOS DESEMBARGADORES R?MULO MENDES E ROBERTO FREITAS. EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 3? VOGAL. O 4? VOGAL PEDIU VISTA. EM CONTINUIDADE DE
JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 3? VOGAL. REDIGIR? O AC?RD?O
O 1? VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QU?RUM QUALIFICADO., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator Designado RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Residencial Amazonas contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de despesas
condominiais, proposta pelo apelante contra Ruda Lins Santos, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Juízo de primeiro
grau, ressalvando seu entendimento pessoal, fundamentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de rejeitar o direito das associações de moradores e dos denominados ?condomínios irregulares? à promoção da
cobrança impositiva de encargos ordinários ou extraordinários em desfavor daqueles que não estejam formalmente filiados e que não anuíram de
forma expressa, prévia e inequívoca ao pagamento dos encargos condominiais, sob pena de violação à liberdade de associação. Destacou ainda
que para a comprovação do suposto vínculo associativo entre o autor e o réu seria imprescindível a produção de prova documental, inadmitindose prova testemunhal para essa finalidade. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade em razão do que chamou de cerceamento de defesa,
decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovação do vínculo associativo entre as partes. No mérito, sustenta que
a jurisprudência majoritária concedeu aos condomínios de fato a legitimidade para cobrança das contribuições e taxas condominiais. Defende que
a simples existência de fato já autoriza o condomínio a estar em juízo, postulando ou defendo direitos. Argumenta que havendo demonstração
inequívoca de que a área do imóvel pertencente ao apelado encontra-se abrangida pelo condomínio, ainda que irregular, deve ser reconhecido o
dever ao adimplemento das despesas condominiais. Afirma a sentença, ao exonerar o réu do pagamento das taxas condominiais, relativas aos
custos dos serviços que lhe foram e ainda são prestados desde a constituição do Condomínio, acarreta grave prejuízos aos demais condôminos.
Colaciona jurisprudência em favor da tese defendida. Requer o conhecimento e provimento da apelação para que sejam julgados procedentes
os pedidos deduzidos na petição inicial. Requer ainda, a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preparo efetivado. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do réu. É o
relatório. VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
da apelação. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade em razão do que chamou de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
da produção de prova testemunhal para comprovação do vínculo associativo entre as partes. Sem razão. O Juízo sentenciante entendeu pela
inadmissibilidade da produção de prova testemunhal para a comprovação do suposto vínculo associativo entre as partes, o que somente se
comprovaria por documento escrito contendo a expressa manifestação de vontade do associado. Intimado para comprovar a adesão do apelado
à associação de moradores, o autor informou que pretendia comprovar o vínculo de filiação por provas orais, alegando ainda que o réu seria filho
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