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TJDFT 22/04/2019 -Fl. 1818 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019

IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: RJ118994 - RAFAEL RIBEIRO SANTORO. þConforme se vê ID nº30886722, 31403913 e 32224871 a obrigação a
que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita em virtude da anuência à extinção da obrigação e do feito decorrente do silêncio do Exequente.
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Custas finais, se houver, pelo
executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DECISÃO
N. 0702514-41.2018.8.07.0014 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Adv(s).: SP0206339A - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: TIAGO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
µVistos, etc. Aguarde-se suspenso por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do CPC, contados da data da intimação da certidão de ID nº
31672845. Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora,
por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485,
do CPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital
no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0709201-39.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TALITHA BRINATI DORNELAS. Adv(s).: DF60558 - ELIEL
JONAS INACIO DA SILVA. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos,
etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TALITHA BRINATI
DORNELAS em face de CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 a 11. Em síntese, sustenta a parte Autora que em
02/11/2012 celebrou contrato particular de compra e venda para aquisição de fração identificada pelo lote nº 10 localizado na quadra 04, conjunto
5, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11. Afirma que o valor inicial da transação era de R$ 75.000,00 no entanto lhe foi
concedido desconto de R$ 5.000,00 razão pela qual a Autora pagou R$ 70.000,00 em 18 parcelas. Narra a parte Autora que após a efetivação
da transação, em 05/06/2013 foi deflagrada pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente em conjunto com o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, uma operação em decorrência de suspeitas de de invasão de área pública, parcelamento irregular do solo e lavagem de
dinheiro. Aduz a parte Autora, que em razão disso, o MPDFT ajuizou ação civil pública nº 2014.01.1.2006.81-9, em trâmite perante a Vara do Meio
Ambiente, na qual foi concedida liminar determinando a proibição de qualquer negócio jurídico nos lotes do condomínio. A parte Autora afirma
que não pode se imitir na posse do lote até o presente momento, no entanto, vem pagando as taxas de condomínio, sem nenhum benefício,
razão pela qual em 10/04/2019 protocolou perante a administração do condomínio, pedido de suspensão de todas as cobranças da taxa ordinária
e extraordinária referente ao lote (unidade 04-05-10). No entanto, até o presente momento continua sendo cobrada, tendo inclusive sido ajuizada
Ação de Cobrança no 3º Juizado Especial Cível de Brasília ? processo nº 0706763-92.2019.8.07.0016. Por fim, pugna a parte Autora, em sede de
tutela de urgência, que a Ré se abstenha de efetuar cobranças das taxas ordinárias e extraordinárias do condomínio; que seja realizada penhora de
ativos financeiros via sistema Bacenjud, no valor de R$ 102.050,00; bem como o arresto de bens via sistema Renajud. É o relatório. Decido. Passo
à análise da tutela de urgência. A pretensão do Autor se baseia na suspensão da cobrança referente às taxas condominiais do imóvel localizado
no condomínio Réu. Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os elementos juntados aos autos não são suficientes
a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela Autora. Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois
princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa. De fato, a concessão da antecipação
de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus
efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos. Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida
acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação. Diante disso, verifico a
necessidade um maior lastro probatório para comprovação dos fatos alegados pela Autora. Esclareço que as atribuições do regular pagamento da
taxa condominial decorrem da necessidade de conservação das áreas comuns de atividades às quais todos os proprietários e moradores utilizam.
Compete a cada condômino contribuir para as despesas do todo, na proporção de suas frações, nos termos do art. 1.336 do Código Civil. As
despesas ordinárias e extraordinárias fixadas por assembleia de moradores se tornam obrigatórias e devem ser pagas por todos os condôminos
na forma estipulada. A irregularidade de constituição não afasta a necessidade de contribuição para as despesas comuns, havendo condomínio
de facto. A discussão restringe-se a quem pode fazer a cobrança. A questão merece ser melhor esmiuçada e, em última análise, os pagamentos
são relativos a débitos efetivos pelo uso e gozo das áreas comuns. No caso dos autos, há necessidade de maior aprofundamento dos fatos, o que
deverá ser alcançado com o regular prosseguimento do feito, uma vez que não existem provas de que o condomínio não esteja empreendendo
medidas de interesse comum, que obrigam, portanto, todos os beneficiários, ainda que em situação irregular, tornando legítima a cobrança de
taxas e encargos. No que se refere ao pedido de constrição eletrônica (BACENJUD) em contas de titularidade do réu, a fim de resguardar o seu
direito ao recebimento da quantia de R$ 102.050,00 bem como o arresto de bens via sistema RENAJUD, inexiste nos autos lastro probatório
mínimo que demonstre que o Requerido pretende a dilapidação de seu patrimônio de modo a frustrar eventual execução, de forma que não houve
o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC. Por este motivo, INDEFIRO o pedido da
tutela antecipada. Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as
condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC. Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e
não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação. Outrossim, a experiência
nesses dois anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a
mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes. Com efeito,
as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor
a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo. Esses
problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do
princípio processual de privilégio da conciliação. Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados
para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários
processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios. Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de
resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide
efetiva, e não de questões subjacentes. Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo,
quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida. Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se
pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade. Ademais, as partes podem arguir eventual nulidade acerca da
modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC. Posto
isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, em data a ser designada e intimadas
as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado. Por fim,
reitere-se a possibilidade de não realização da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na
composição consensual. Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob
pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. I. Brasília/DF, data
e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®

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