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TJDFT 25/04/2019 -Fl. 2111 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019

10ª Vara Cível de Brasília
N. 0702753-50.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG0099455A - ELTON
CARLOS VIEIRA. R: JOSE ANTONIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF0033227A - GEORGIA NUNES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702753-50.2019.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A RÉU: JOSE ANTONIO
DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em
réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília/DF, 24/04/2019. BRUNELLA MARIA DE SABOIA
LIMA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709447-35.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HONORA CONFECCOES LTDA. - EPP. Adv(s).: DF0047447A
- SHEILA TAMIOZZO PRATES. R: ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF41797 - ANALIA DOS SANTOS SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709447-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HONORA CONFECCOES LTDA. - EPP
EXECUTADO: ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do sincretismo processual, o cumprimento de
sentença é considerado um módulo ou fase processual subsequente à fase cognitiva. Portanto, como não há a inauguração de uma nova relação
processual, é desnecessária a distribuição de novo processo com vistas à execução do julgado. Nesse sentido, intime-se o exequente para que
formule seu pedido de cumprimento de sentença diretamente nos autos do processo eletrônico nº 0705843-37.2017.8.07.0001, observando-se os
requisitos do art. 524 do CPC. Após, arquive-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito ** documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0023166-33.2016.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: A G D - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF0043595A - IVONE LOBO DE SOUZA CHOAS. A: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS. Adv(s).: DF0031818A - LEONARDO DE
ARAUJO LIMA. R: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: SP151683 - CLAUDIA LOPES FONSECA. T: JANISSE CARDOSO OLIVEIRA
ELEUTERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF0029296A
- LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo:
0023166-33.2016.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) AUTOR:
A G D - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. CERTIDÃO
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes (AGD Construtora e Imobiliária e Votorantim Cimentos S.A.) intimadas a se
manifestarem sobre os embargos de declaração de ID 32650734. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 23/04/2019. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES
CARVALHO Servidor Geral
N. 0023166-33.2016.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: A G D - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF0043595A - IVONE LOBO DE SOUZA CHOAS. A: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS. Adv(s).: DF0031818A - LEONARDO DE
ARAUJO LIMA. R: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: SP151683 - CLAUDIA LOPES FONSECA. T: JANISSE CARDOSO OLIVEIRA
ELEUTERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF0029296A
- LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo:
0023166-33.2016.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) AUTOR:
A G D - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. CERTIDÃO
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes (AGD Construtora e Imobiliária e Votorantim Cimentos S.A.) intimadas a se
manifestarem sobre os embargos de declaração de ID 32650734. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 23/04/2019. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES
CARVALHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0075287-82.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BOLIVAR LAMIM DA SILVA. Adv(s).: DF24811 LEONARDO FERNANDES RANNA, DF0050673A - JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA, DF53929 - HUGO LEMES DE
OLIVEIRA, DF0054411A - PEDRO DE MORAIS DALOSTO. R: JURACI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0044930A - THAMYRES FARIA
LEITE, DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO, DF0051619A - RHAYSA DE SOUZA AMARAL LISBOA, DF0030816A - VALDETE
PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. T: JURACI PESSOA DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF0036918A - FERNANDA SANTOS
DE OLIVEIRA. T: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0075287-82.2009.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOLIVAR LAMIM DA SILVA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A avaliação do bem penhorado não é ato capaz de, por si só, privar o embargante Juraci Pessoa de Carvalho
Júnior do bem cuja propriedade está sendo discutida nos embargos de terceiro distribuídos sob o nº 0702787-25.2019.8.07.0001. Esclareço que
não foi designado leilão no presente processo. Aguarde-se o retorno do mandado de ID. 31721427. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
** documento datado e assinado eletronicamente
N. 0721790-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIAN DA CRUZ LIMA. Adv(s).: DF0014753A - PATRICIA
PINHEIRO MARTINS. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0721790-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN
DA CRUZ LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou o comprovante de pagamento correspondente a apenas 1 (uma) parcela do acordo
(IDs. 32433565 e 32433599), quando deveria comprovar o pagamento dos meses de fevereiro/2019 e março/2019. Assim, concedo o prazo
derradeiro de 5 dias à executada para que comprove o pagamento integral das parcelas supramencionadas, tendo em vista a alegação da
exequente de que houve o seu inadimplemento (ID. 32330464). Advirto de que a sua inércia será interpretada como descumprimento do acordo
homologado, devendo ser retomado o cumprimento de sentença. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito ** documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0033019-66.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. A: ERIKA FERNANDA MORAES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:

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