Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Consoante determinação da MM.ª Juíza de Direito desta vara, fica designado o dia 11 de julho de
2019, às 14h30', para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Em conformidade com o entendimento deste Juízo e em
atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil - CPC, deverão
os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de
intimação pessoal. Ademais, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Encaminho para expedição de mandado de intimação
pessoal da parte autora por ser assistida pela Defensoria Pública, remessa à DPDF para ciência e intimação do perito responsável. Publico esta
certidão para demais efeitos legais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 16h02. .
Nº 2015.06.1.006694-0 - Usucapiao - A: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF041466 - Debora Araujo Cavalcante.
R: ESPOLIO DE LUIZ PAULO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONIO LUIZ ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa
Machado Botelho. R: MURILO PAULO DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCIA ALVES DE LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MAURICIO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARTA LUCIA
ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARCIO. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: MAGALLLY DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. R: LUAN DA SILVA LIMA.
Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. R: ADGONDES DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos.
Autos recebidos do TJDFT com 341 folhas. Nos termos da Portaria 01/2018, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos
do e. TJDFT. Eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído via PJe. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial
para cálculo das custas finais. Se existentes, intime (m)-se a (s) parte (s), por publicação, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica (m)
também intimado (s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 13h33. .
Nº 2017.06.1.006090-5 - Procedimento Comum - A: DOUGLAS BENTO BEZERRA. Adv(s).: DF044705 - Agatha Aparecida Rodrigues
Moreira. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO005020 - Mario Fernando Camozzi. Certifico e dou fé que
juntei Embargos de Declaração da parte Requerida de fls. 375 - 381. Nos termos da portaria n° 01/2018, fica a parte Requerente intimada a se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 14h57. .
INTIMAÇÃO
N. 0002103-97.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: NATHALIA KARSTEN. Adv(s).: DF0046136A - FERNANDA FARIAS CORREIA
LEIBOVICH, DF0052275A - NATALIA FARIAS SALES, DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. A: UP GRANDE
COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF0026630A - MANOEL WALTER
VERAS ALVES FILHO, DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R: HELLEN RESENDE. Adv(s).: DF0024878A FLAVIA MARTINS BORGES. R: ARNON SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIME HENRIQUE SILVA RABELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NATHALIA KARSTEN. Adv(s).: DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF0012034A - WAGNER
RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0002103-97.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NATHALIA KARSTEN RECONVINTE: UP GRANDE COLORADO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, HELLEN RESENDE, ARNON SOUZA, JAIME
HENRIQUE SILVA RABELO RECONVINDO: NATHALIA KARSTEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se cuidar de imóvel incluso na chamada
Fazenda Paranoazinho, é possível que a área discutida nos autos esteja inserida em área de proteção ambiental APA e APP de curso d?água.
Deste modo, necessário verificar a competência deste juízo para julgamento desta demanda a fim de prevenir futura nulidade. Anote-se o seguinte
julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LIDE ENVOLVENDO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA
DA Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. - Nos termos do artigo 34 da Lei n, 11.697/2008, "compete
ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente
natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos,
excetuadas as ações de natureza penal". - Na ação de usucapião em apreço, a matéria controvertida envolve questão de natureza fundiária,
relacionada ao possível parcelamento do solo urbano da Fazenda Paranoazinho, em local próximo à Área de Preservação Permanente - APP, e
encravada em unidade de conservação ambiental, evidenciando o interesse público direto na solução do litígio inerente à discussão ambiental,
urbanística e fundiária, a configurar o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano
e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o feito. - Recurso provido. Unânime. (Acórdão n.685108, 20120020277082AGI, Relator:
OTÁVIO AUGUSTO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 21/06/2013. Pág.: 78) Assim, determino a intimação
da autora para esclarecimento em dez dias. Intimem-se o Ministério Público do Distrito Federal, promotorias Prodema e Prourb, o IBRAN-DF e
o Distrito Federal para se manifestarem sobre o interesse público ambiental e urbanístico. Após, venham conclusos. Sobradinho, DF, 24 de abril
de 2019 14:51:36. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0002103-97.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: NATHALIA KARSTEN. Adv(s).: DF0046136A - FERNANDA FARIAS CORREIA
LEIBOVICH, DF0052275A - NATALIA FARIAS SALES, DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. A: UP GRANDE
COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF0026630A - MANOEL WALTER
VERAS ALVES FILHO, DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R: HELLEN RESENDE. Adv(s).: DF0024878A FLAVIA MARTINS BORGES. R: ARNON SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIME HENRIQUE SILVA RABELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NATHALIA KARSTEN. Adv(s).: DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF0012034A - WAGNER
RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0002103-97.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NATHALIA KARSTEN RECONVINTE: UP GRANDE COLORADO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, HELLEN RESENDE, ARNON SOUZA, JAIME
HENRIQUE SILVA RABELO RECONVINDO: NATHALIA KARSTEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se cuidar de imóvel incluso na chamada
Fazenda Paranoazinho, é possível que a área discutida nos autos esteja inserida em área de proteção ambiental APA e APP de curso d?água.
Deste modo, necessário verificar a competência deste juízo para julgamento desta demanda a fim de prevenir futura nulidade. Anote-se o seguinte
julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LIDE ENVOLVENDO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA
DA Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. - Nos termos do artigo 34 da Lei n, 11.697/2008, "compete
ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente
natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos,
excetuadas as ações de natureza penal". - Na ação de usucapião em apreço, a matéria controvertida envolve questão de natureza fundiária,
relacionada ao possível parcelamento do solo urbano da Fazenda Paranoazinho, em local próximo à Área de Preservação Permanente - APP, e
encravada em unidade de conservação ambiental, evidenciando o interesse público direto na solução do litígio inerente à discussão ambiental,
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