Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
N. 0724143-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL NEVES EUZEBIO. Adv(s).: DF0021407A - ISLEY
SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF0023700A - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF0027375A - NATHALIA WALDOW DE SOUZA
BAYLAO. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE
DEUS SENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724143-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL
NEVES EUZEBIO EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente da certidão de ID 32938330. INTIMO, pois, a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, fornecendo bens
passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 18:13:05. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0706034-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORDANA BUZIN DE BEM. Adv(s).: DF0015005A - JUAN PABLO
LONDONO MORA. R: EDSON JONATAS LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-48.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA BUZIN DE BEM EXECUTADO: EDSON JONATAS LIMA OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/
bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência
dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa
da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art.
841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Havendo impugnação à
penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da penhora não impugnada em favor
da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Na mesma oportunidade
deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, na hipótese de bloqueio/
penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 18:29:13. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0731658-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF52344
- DANILO LEMOS LOLI, DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND.
Adv(s).: DF0021251A - LEILA APARECIDA FERNANDES MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731658-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: FERNANDA LEDESMA
DA SILVA BERTRAND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora
e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15
(quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal)
para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274
do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando
os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da
penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906
do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual
diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 18:30:41. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0731658-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF52344
- DANILO LEMOS LOLI, DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND.
Adv(s).: DF0021251A - LEILA APARECIDA FERNANDES MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731658-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: FERNANDA LEDESMA
DA SILVA BERTRAND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora
e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15
(quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal)
para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274
do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando
os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da
penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906
do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual
diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 18:30:41. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0703643-86.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TJCMADF - TRIBUNAL DE JUSTICA, CONCILIACAO E MEDIACAO ARBITRAL DO
DISTRITO FEDERAL S.S. LTDA. Adv(s).: DF0032196A - ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH, DF0024743A - EDUARDO ANTONIO
CORTES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703643-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: TJCMADF - TRIBUNAL DE JUSTICA, CONCILIACAO
E MEDIACAO ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL S.S. LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por
economia processual, procedo à pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on line? RENAJUD e eRIDFT. Não foram encontrados valores
a serem bloqueados, tampouco bens imóveis e/ou veículos registrados no nome do executado. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo,
indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10(dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a
ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação
neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de
novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome
do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a
baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 18:32:24. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0702078-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CLAUDIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF0031270A - WANESSA
MARQUES SANTOS. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário
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