Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
de compensação por danos morais. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários
(artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)
(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no
prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência
do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via
Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias
da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da Ré será realizada após requerimento
da Autora. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 18:24:47.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0703074-40.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA GERTRUDES PELLONI DA
SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: I M CLINIC CENTER S/S LTDA - EPP. Adv(s).: DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO.
Número do processo: 0703074-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA
GERTRUDES PELLONI DA SILVEIRA RÉU: I M CLINIC CENTER S/S LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (ID 27863320) proposta por ADRIANA GERTRUDES PELLONI DA SILVEIRA em face de I M
CLINIC CENTER S/S LTDA - EPP, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega que contratou a colocação de DIU junto ao
Réu pelo valor de R$ 700,00, além da compra desse por R$ 830,00, na data de 26/11/2018. Mas, após sua primeira relação sexual com seu
marido, teve incômodos e seu marido teve uma lesão em seu órgão genital. Após consulta junto ao Réu, foi informado que, caso quisesse retirar o
DIU, teria que arcar com todas as despesas. Dessa forma, requer o ressarcimento dos danos materiais, de R$ 1.530,00, a condenação da Ré em
retirar o DIU e indenização por danos morais. Conforme petição de ID 31226637, o DIU foi retirado com a cobertura do plano de saúde da Autora
na data de 21/03/2019, pelo que essa não desembolsou valor algum para a retirada. Ainda que tenha que ter adimplido sua mensalidade junto ao
plano, não é possível imputar tal obrigação à Ré, por ausência de nexo de causalidade entre a obrigação junto ao plano de saúde e o ato praticado
pela Ré. Dessa forma, há a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retirada do DIU. Em contestação (ID 29534747), a Ré alega,
em preliminar, a necessidade de perícia, e, no mérito, afirma que a Autora não compareceu para o exame de ultrassonografia transvaginal para
verificar se o DIU estava no local correto e que o DIU se encontra mal posicionado por fator diverso à sua colocação, bem como que não houve
dano moral indenizável. Em réplica, a Autora afirma que nunca foi orientada a retornar para a realização de exame e que realizou consulta com
o médico junto ao Réu em janeiro, em razão da viagem daquele, quando houve a recusa de retirada do DIU sem que houvesse pagamento pelo
procedimento. No presente caso, a complexidade da matéria não é motivo para a incompetência dos Juizados Especiais, cuja análise deve recair
sobre a necessidade ou não de prova pericial. As alegações se comprovam pelos documentos juntados aos autos, pelo que não há necessidade
de realização de perícia técnica. Há exaustiva comprovação através de laudos médicos e sequer seria possível a realização de perícia, pois já
houve a retirada do DIU pela Autora, mantendo-se a competência dos Juizados Especiais para a causa. Verifico que o processo se encontra
apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. É inadmissível o pedido de oitiva testemunhal pela Ré após a réplica, já que o
prazo precluiu com a apresentação da contestação, conforme consta na ata de audiência de conciliação (ID 29074207). As partes não arguiram a
necessidade de produção de prova oral em momento oportuno, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO
OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração
dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião
em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da
prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual
e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I,
do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção
da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. [?] (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009,
Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no
DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n.
8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, sob a incidência da Súmula 469 do STJ. Dessa
forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a Autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. Conforme exaustivamente comprovado pela Autora (IDs 27863333,
28902250 e 31226729), o DIU estava mal posicionado, o que lhe causava desconforto e sangramentos, além de impedir a relação sexual com
seu marido. Embora o Réu alegue que a Autora não compareceu para exames posteriores à colocação do DIU, não há comprovação alguma
de que tenha sido orientada sobre essa necessidade ou de que foi agendado seu retorno junto à clínica, pelo que o Réu não se desincumbiu de
seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. É verossímil, portanto, a alegação da Autora de que nunca houve tal agendamento.
Ademais, a Autora realizou, conforme solicitado pelo médico da Ré, o exame de ultrassonografia nas datas de 26/12/2018 e 07/01/2019, que
observaram que o DIU se encontrava deslocado. Dessa forma, deveria a Ré ter procedido à retirada do produto, já que esse poderia trazer
males à Autora, tendo plena ciência de sua má colocação. ?In casu?, sequer se faz necessária a discussão quanto à colocação de DIU se
tratar de obrigação de meio ou de resultado. O dano decorre da má prestação de serviço por parte da Ré, diante de sua omissão em garantir a
segurança da Autora no procedimento realizado, já que não comprovou a orientação de retorno ou procedeu ao correto tratamento ao verificar
a má localização do DIU. Dessa forma, faz-se necessária a restituição do valor desembolsado pela Autora de R$ 1.530,00, já que houve falha
na sua prestação de serviços, devendo as partes retornar ao ?status quo ante?. A má colocação do DIU e a recusa em proceder à sua retirada
ultrapassam o mero dissabor. Tal fato gera aflição e angústia na Autora, que conta com a assistência da Ré em momento de intensa necessidade,
restando desamparado por sua recusa. A injusta recusa à correção do tratamento fornecido pela Ré enseja a reparação por dano moral. Há que
se considerar, para o arbitramento do dano moral, as consequências sofridas pela Autora, de incômodos, sangramentos e até da interferência
em seu relacionamento conjugal, no período de 26/11/2018 até 21/03/2019, quando houve a retirada do DIU, sem auxílio algum prestado pela
Ré nesse período. Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular
a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R
$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pelo Réu à Autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO para: 1) Condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), monetariamente atualizada a partir do
desembolso e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título de indenização por danos materiais; 2) Condenar a Ré a pagar a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título
de compensação por danos morais. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários
(artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)
(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no
prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência
do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via
Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias
da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da Ré será realizada após requerimento
da Autora. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 18:24:47.
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