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TJDFT 03/05/2019 -Fl. 1903 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 83/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019

3. Nos termos do art. 618, inciso, I do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim
deverá o inventariante diligenciar junto à seguradora Bradesco Seguros e Previdência, a fim de verificar eventuais valores deixados em nome
da falecida e pendentes de levantamento. 4. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos autores a isenção
integral do pagamento das despesas do processo. 5. Remetam-se os autos ao Ministério Público. 6. Intimem-se. CEILÂNDIA, DF, 12 de abril de
2019 15:40:24. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0705366-37.2019.8.07.0003 - INVENTÁRIO - Adv(s).: DF0026901A - CHINAIDER TOLEDO JACOB. 1. Nos termos do artigo 617, IV,
do CPC defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida CLAUDETE BATISTA DE LIMA. Nomeio inventariante THIAGO
BATISTA SOARES, representado por seu tutor, CLAUDEMAR BATISTA DE LIMA, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660,
inciso I, do CPC, devendo, dentro de 20 dias juntar as seguintes certidões em nome da falecida: a) Certidão Negativa Tributos Federais; b)
Certidão Negativa Tributos Distritais em nome da falecida; c) Certidão Negativa Tributos Distritais referente ao veículo; d) Certidão de testamento;
e) Certidão da Justiça do Distrito Federal - TJDFT; f) Certidão da Justiça Federal; g) Certidão da justiça do Trabalho h) Certidão unificada de
protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF; i) Certidão negativa do Serasa. j) Certidão negativa do SPC. 2. Defiro o pedido de
pesquisa junto ao sistema Bacenjud. Determino a secretaria que promova pesquisa junto ao sistema BacenJud sobre a relação de contas ativas
da falecida desde o seu falecimento em 03/03/2014, juntando aos autos os respectivos extratos das contas encontradas, conforme requerido.
3. Nos termos do art. 618, inciso, I do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim
deverá o inventariante diligenciar junto à seguradora Bradesco Seguros e Previdência, a fim de verificar eventuais valores deixados em nome
da falecida e pendentes de levantamento. 4. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos autores a isenção
integral do pagamento das despesas do processo. 5. Remetam-se os autos ao Ministério Público. 6. Intimem-se. CEILÂNDIA, DF, 12 de abril de
2019 15:40:24. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0705367-22.2019.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: JESUS SALES. Adv(s).: DF0025326A - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. R:
FRANCISCO MATIAS DE SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANA SALES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIVALDO
SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADEMAR SALES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE SALES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: EDSON SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANA CAROLINA DOS SANTOS SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO
SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELZA SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GRAZIELLE DE OLIVEIRA SALES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO SALES IRMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALBERTO SALES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: VALDEI SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Nos termos do artigo 672, I e II, do CPC defiro o processamento do inventário
conjunto dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO MATIAS DE SALES e JOANA SALES DE OLIVEIRA. Nomeio inventariante JESUS
SALES, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, devendo, dentro de 20 dias, juntar aos autos as seguintes
certidões em nome de AMBOS OS FALECIDOS: a) certidão negativa de testamento, emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados); b) Juntar certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e Trabalho;
c) Juntar certidões negativas de débitos federais; d) Juntar certidões negativas de débitos distritais; e) Certidão unificada de protestos emitida
pela Central de Certidões de Protestos do DF; f) Certidão negativa do SPC; g) Certidão negativa do Serasa; h) Comprovar o pagamento do
ITCD ou sua isenção, se o caso. 2. Deverá o inventariante na mesma oportunidade incluir todos os herdeiros no polo ativo ou passivo do feito.
Se a inclusão dos demais herdeiros se der no polo ativo, deverá o inventariante, juntar aos autos, cópias de todos os documentos pessoais e
promover a regularização processual de todos os demais herdeiros, devendo juntar, inclusive, cópia da sentença e da certidão de trânsito em
julgado, que decretou a interdição do herdeiro Ademar Sales. Se a inclusão dos demais herdeiros se der no polo passivo do feito, deverá o
inventariante promover a citação de todos os demais herdeiros. 3. Informar se os herdeiros pré-mortos, quais sejam: ANTÔNIO SALES e ELIZIO
SALES deixaram outros bens a inventariar além do quinhão a que faz jus na sucessão nestes autos e se já houve abertura do inventário dos
referidos herdeiros, juntando aos autos cópias das respectivas certidões de óbitos. 4. Deverá o inventariante juntar cópia legível da certidão de
casamento dos extintos tendo em conta que a certidão juntada aos autos não é possível verificar o regime de bens adotado pelos extintos 5. Nos
termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro ao autor a isenção integral do pagamento das despesas do processo. 6.
Intime-se. CEILÂNDIA, DF, 22 de abril de 2019 17:56:41. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0718833-20.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO. A: VALMIR FREIRE DE BRITO. A:
FRANCISCO FREIRE DE BRITO. Adv(s).: DF47304 - CAMILA ARAUJO LIMA. R: ANA FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DAMIAO FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALDIR FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Intime-se
a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se já houve abertura de inventário dos bens deixado pelo falecido Raimundo
Faustino de Brito e se este deixou outros herdeiros além dos filhos comuns com a falecida Ana Freire Brito. Devendo, em caso negativo, informar
se pretende processar o inventário conjunto de ambos os falecidos, devendo, nesse caso juntar as seguintes certidões em nome do falecido
Raimundo Faustino de Brito. a) Certidão Negativa Tributos Federais; b) Certidão Negativa Tributos Estaduais; c) Certidão Negativa Tributos
Estaduais do Imóvel d) Certidão de testamento; e) Certidão Justiça do Distrito Federal TJDFT; f) Certidão Justiça Federal; g) Certidão justiça
do Trabalho h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF; i) Certidão negativa do SPC e do Serasa.
CEILÂNDIA, DF, 22 de abril de 2019 16:38:30. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0718833-20.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO. A: VALMIR FREIRE DE BRITO. A:
FRANCISCO FREIRE DE BRITO. Adv(s).: DF47304 - CAMILA ARAUJO LIMA. R: ANA FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DAMIAO FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALDIR FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Intime-se
a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se já houve abertura de inventário dos bens deixado pelo falecido Raimundo
Faustino de Brito e se este deixou outros herdeiros além dos filhos comuns com a falecida Ana Freire Brito. Devendo, em caso negativo, informar
se pretende processar o inventário conjunto de ambos os falecidos, devendo, nesse caso juntar as seguintes certidões em nome do falecido
Raimundo Faustino de Brito. a) Certidão Negativa Tributos Federais; b) Certidão Negativa Tributos Estaduais; c) Certidão Negativa Tributos
Estaduais do Imóvel d) Certidão de testamento; e) Certidão Justiça do Distrito Federal TJDFT; f) Certidão Justiça Federal; g) Certidão justiça
do Trabalho h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF; i) Certidão negativa do SPC e do Serasa.
CEILÂNDIA, DF, 22 de abril de 2019 16:38:30. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0718833-20.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO. A: VALMIR FREIRE DE BRITO. A:
FRANCISCO FREIRE DE BRITO. Adv(s).: DF47304 - CAMILA ARAUJO LIMA. R: ANA FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DAMIAO FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALDIR FREIRE DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Intime-se
a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se já houve abertura de inventário dos bens deixado pelo falecido Raimundo
Faustino de Brito e se este deixou outros herdeiros além dos filhos comuns com a falecida Ana Freire Brito. Devendo, em caso negativo, informar
se pretende processar o inventário conjunto de ambos os falecidos, devendo, nesse caso juntar as seguintes certidões em nome do falecido
Raimundo Faustino de Brito. a) Certidão Negativa Tributos Federais; b) Certidão Negativa Tributos Estaduais; c) Certidão Negativa Tributos
Estaduais do Imóvel d) Certidão de testamento; e) Certidão Justiça do Distrito Federal TJDFT; f) Certidão Justiça Federal; g) Certidão justiça
do Trabalho h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF; i) Certidão negativa do SPC e do Serasa.
CEILÂNDIA, DF, 22 de abril de 2019 16:38:30. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO

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