Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
N. 0708726-05.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S - RAPHAEL
NEVES COSTA. R: GLEISSON DE MORAIS SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala
B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708726-05.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: GLEISSON DE MORAIS SARAIVA CERTIDÃO
Nos termos da Portaria 01/16, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida. Sem
manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 3 de maio de 2019 09:34:37. HUGO
SILVA ARAUJO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700427-05.2019.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA. Adv(s).: MG151341 - LETYCIA
HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. A: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI.
R: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI. R: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA.
Adv(s).: MG151341 - LETYCIA HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700427-05.2019.8.07.0006
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA RECONVINTE: SONIA MARIA PREVATO BENELI
RÉU: SONIA MARIA PREVATO BENELI RECONVINDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da
relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos
controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora deve à parte ré a quantia pretendida na petição inicial; 2) se há causa para reconhecer
que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços em estado de perigo; 3) se há excesso de cobrança relacionada às despesas relativas
à infecção hospitalar; 4) se o paciente, o falecido esposo da autora, contraiu infecção hospitalar; 5) se há causa para eventual compensação por
dano moral; 6) o valor de eventual compensação. A distribuição do ônus do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, com exceção
dos pontos 3 e 4 sobre os quais inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora. Manifestem-se as partes
no prazo comum de 10 dias sobre os pontos controvertidos fixados e sobre as provas que pretendem produzir. O pedido de produção de prova
testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas e o pedido de produção de prova pericial deverá vir acompanhado da lista de
quesitos, sob pena de preclusão. Sobradinho, DF, 29 de abril de 2019 17:53:55. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
N. 0700427-05.2019.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA. Adv(s).: MG151341 - LETYCIA
HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. A: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI.
R: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI. R: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA.
Adv(s).: MG151341 - LETYCIA HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700427-05.2019.8.07.0006
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA RECONVINTE: SONIA MARIA PREVATO BENELI
RÉU: SONIA MARIA PREVATO BENELI RECONVINDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da
relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos
controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora deve à parte ré a quantia pretendida na petição inicial; 2) se há causa para reconhecer
que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços em estado de perigo; 3) se há excesso de cobrança relacionada às despesas relativas
à infecção hospitalar; 4) se o paciente, o falecido esposo da autora, contraiu infecção hospitalar; 5) se há causa para eventual compensação por
dano moral; 6) o valor de eventual compensação. A distribuição do ônus do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, com exceção
dos pontos 3 e 4 sobre os quais inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora. Manifestem-se as partes
no prazo comum de 10 dias sobre os pontos controvertidos fixados e sobre as provas que pretendem produzir. O pedido de produção de prova
testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas e o pedido de produção de prova pericial deverá vir acompanhado da lista de
quesitos, sob pena de preclusão. Sobradinho, DF, 29 de abril de 2019 17:53:55. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
N. 0700427-05.2019.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA. Adv(s).: MG151341 - LETYCIA
HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. A: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI.
R: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI. R: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA.
Adv(s).: MG151341 - LETYCIA HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700427-05.2019.8.07.0006
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA RECONVINTE: SONIA MARIA PREVATO BENELI
RÉU: SONIA MARIA PREVATO BENELI RECONVINDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da
relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos
controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora deve à parte ré a quantia pretendida na petição inicial; 2) se há causa para reconhecer
que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços em estado de perigo; 3) se há excesso de cobrança relacionada às despesas relativas
à infecção hospitalar; 4) se o paciente, o falecido esposo da autora, contraiu infecção hospitalar; 5) se há causa para eventual compensação por
dano moral; 6) o valor de eventual compensação. A distribuição do ônus do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, com exceção
dos pontos 3 e 4 sobre os quais inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora. Manifestem-se as partes
no prazo comum de 10 dias sobre os pontos controvertidos fixados e sobre as provas que pretendem produzir. O pedido de produção de prova
testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas e o pedido de produção de prova pericial deverá vir acompanhado da lista de
quesitos, sob pena de preclusão. Sobradinho, DF, 29 de abril de 2019 17:53:55. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
N. 0700427-05.2019.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA. Adv(s).: MG151341 - LETYCIA
HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. A: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI.
R: SONIA MARIA PREVATO BENELI. Adv(s).: DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI. R: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA.
Adv(s).: MG151341 - LETYCIA HELOU ALVES, MG82055 - RICARDO ROCHA VIOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700427-05.2019.8.07.0006
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA RECONVINTE: SONIA MARIA PREVATO BENELI
RÉU: SONIA MARIA PREVATO BENELI RECONVINDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da
relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos
controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora deve à parte ré a quantia pretendida na petição inicial; 2) se há causa para reconhecer
que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços em estado de perigo; 3) se há excesso de cobrança relacionada às despesas relativas
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