Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito. Ademais, promova-se a consulta pelo sistema
RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Em sendo positiva a resposta, proceda-se à restrição de
transferência do(s) veículo(s) porventura localizado(s). Em se constatando ser (em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária
ou de leasing, intime-se a parte credora a diligenciar perante o agente financeiro a fim de verificar a situação atual do referido contrato. Não
havendo qualquer restrição, expeça-se mandado para a penhora do(s) mesmo(s). Por fim, expeça-se certidão de crédito que o Exequente levará
aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro, eis que autorizado pelo art. 782, § 3º do CPC. Note ainda que a legislação
de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 5 (cinco) anos, e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação
de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente. Fica a parte Exequente intimada a imprimir a certidão de crédito, no
prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DESPACHO
N. 0702552-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLORENCE ANN HICKSON WANDERLEY. Adv(s).: PR0058067A
- IGGOR GOMES ROCHA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. ÞVistos, etc. Em atenção ao
princípio do contraditório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 34555720 a 34555765, no prazo de 5
(cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
CERTIDÃO
N. 0732322-33.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JORGE VIEIRA
PRESMIC. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI. R: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA LUZ
VERSIANI LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLI
DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732322-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE VIEIRA PRESMIC RÉU: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI,
MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA, ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Considerando a
juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no
artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI, MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA,
ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS intimadas para efetuarem o pagamento das referidas custas
finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um
dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado
ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL
DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
N. 0732322-33.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JORGE VIEIRA
PRESMIC. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI. R: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA LUZ
VERSIANI LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLI
DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732322-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE VIEIRA PRESMIC RÉU: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI,
MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA, ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Considerando a
juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no
artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI, MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA,
ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS intimadas para efetuarem o pagamento das referidas custas
finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um
dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado
ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL
DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
N. 0732322-33.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JORGE VIEIRA
PRESMIC. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI. R: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA LUZ
VERSIANI LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLI
DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732322-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE VIEIRA PRESMIC RÉU: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI,
MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA, ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Considerando a
juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no
artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI, MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA,
ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS intimadas para efetuarem o pagamento das referidas custas
finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um
dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado
ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL
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N. 0732322-33.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JORGE VIEIRA
PRESMIC. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI. R: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA LUZ
VERSIANI LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLI
DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732322-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE VIEIRA PRESMIC RÉU: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI,
MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA, ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Considerando a
juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no
artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI, MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA,
ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS intimadas para efetuarem o pagamento das referidas custas
finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um
dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado
ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL
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