Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703130-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMIN ARNALDO PFRIMER RÉU:
BANCO PAN S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início da fase
de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso
realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no
§1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não
terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem
novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019
17:12:38. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0717143-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS. Adv(s).: DF0030598A - MAX
ROBERT MELO. R: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717143-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS RÉU: GEAP
AUTO GESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início
da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no
art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos
no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não
terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem
novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019
17:15:42. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0717143-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS. Adv(s).: DF0030598A - MAX
ROBERT MELO. R: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717143-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS RÉU: GEAP
AUTO GESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início
da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no
art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos
no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não
terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem
novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019
17:15:42. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0721475-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GUILHERME GONCALVES FEIJO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF0056164A - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ALITALIA COMPAGNIA
AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv(s).: SP0154694A - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721475-69.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME GONCALVES FEIJO DE CARVALHO RÉU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA
ITALIANA S.P.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início da fase
de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso
realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no
§1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não
terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem
novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019
17:17:08. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0721475-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GUILHERME GONCALVES FEIJO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF0056164A - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ALITALIA COMPAGNIA
AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv(s).: SP0154694A - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721475-69.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME GONCALVES FEIJO DE CARVALHO RÉU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA
ITALIANA S.P.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início da fase
de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso
realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no
§1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não
terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem
novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019
17:17:08. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0738078-23.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).:
SP0225061A - RAPHAEL NEVES COSTA, DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA. R: SONIA
MARIA DE LIMA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738078-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A RÉU: SONIA MARIA DE LIMA SILVA CERTIDÃO Fica
a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por AR/ Oficial de Justiça. Caso entenda, pode pedir
a convolação em execução de título. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2019. 17:29:19. RODRIGO DE OLIVEIRA
WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0736159-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. A: SERV BRASILEIRO DE APOIO
AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Adv(s).: DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA, DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: PRO-ATIVIDADE ESPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736159-96.2018.8.07.0001
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