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TJDFT 27/05/2019 -Fl. 3615 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 99/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019

N. 0003804-08.2008.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE. Adv(s).:
DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE.
Adv(s).: DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Apelação cível. Seguro de veículo. Descumprimento contratual. Reconhecida a perda total
do veículo sinistrado e paga a indenização pela seguradora, a esta deve ser transferido o salvado. Baixa de registro de veículo irrecuperável:
responsabilidade da seguradora. Quantum: o valor arbitrado para compensar o dano moral (R$ 5.000,00) está em harmonia com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários arbitrados de acordo com o CPC 85, §2° e 86 não comportam alteração.
N. 0003804-08.2008.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE. Adv(s).:
DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE.
Adv(s).: DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Apelação cível. Seguro de veículo. Descumprimento contratual. Reconhecida a perda total
do veículo sinistrado e paga a indenização pela seguradora, a esta deve ser transferido o salvado. Baixa de registro de veículo irrecuperável:
responsabilidade da seguradora. Quantum: o valor arbitrado para compensar o dano moral (R$ 5.000,00) está em harmonia com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários arbitrados de acordo com o CPC 85, §2° e 86 não comportam alteração.
N. 0003804-08.2008.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE. Adv(s).:
DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE.
Adv(s).: DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Apelação cível. Seguro de veículo. Descumprimento contratual. Reconhecida a perda total
do veículo sinistrado e paga a indenização pela seguradora, a esta deve ser transferido o salvado. Baixa de registro de veículo irrecuperável:
responsabilidade da seguradora. Quantum: o valor arbitrado para compensar o dano moral (R$ 5.000,00) está em harmonia com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários arbitrados de acordo com o CPC 85, §2° e 86 não comportam alteração.
N. 0003804-08.2008.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE. Adv(s).:
DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE.
Adv(s).: DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Apelação cível. Seguro de veículo. Descumprimento contratual. Reconhecida a perda total
do veículo sinistrado e paga a indenização pela seguradora, a esta deve ser transferido o salvado. Baixa de registro de veículo irrecuperável:
responsabilidade da seguradora. Quantum: o valor arbitrado para compensar o dano moral (R$ 5.000,00) está em harmonia com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários arbitrados de acordo com o CPC 85, §2° e 86 não comportam alteração.
N. 0703131-74.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CAIO FELIPE GONCALVES MOURAO. Adv(s).: DF0008549A - HEBERT DA
SILVA TAVARES. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
Rescisão Contratual. Alienação fiduciária em garantia de imóvel. Sentença terminativa. Carência de interesse processual: extinto o contrato de
alienação fiduciária de imóvel, com a consolidação da propriedade ao credor em virtude da mora que não foi emendada no prazo legal, carece o
fiduciante de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual. Ausência de ofensa ao CPC 489. Inexistência de lucros cessantes.
Honorários: fixados em percentual mínimo, não comportam redução (CPC 85, §2°).
N. 0703131-74.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CAIO FELIPE GONCALVES MOURAO. Adv(s).: DF0008549A - HEBERT DA
SILVA TAVARES. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
Rescisão Contratual. Alienação fiduciária em garantia de imóvel. Sentença terminativa. Carência de interesse processual: extinto o contrato de
alienação fiduciária de imóvel, com a consolidação da propriedade ao credor em virtude da mora que não foi emendada no prazo legal, carece o
fiduciante de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual. Ausência de ofensa ao CPC 489. Inexistência de lucros cessantes.
Honorários: fixados em percentual mínimo, não comportam redução (CPC 85, §2°).
N. 0710883-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE
BORGES. Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. R: NORMA DA SILVA
PIMENTEL. R: NORA LIDIANE DA SILVA PIMENTEL SOUZA LIMA. R: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO SOUZA LIMA. R: GIULIANE DA SILVA
PIMENTEL. R: PAULO EDUARDO DA SILVA PIMENTEL. Adv(s).: DF0021631A - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL ? PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE ? OFICIAL DE
JUSTIÇA. CPC 873. 1. A rejeição motivada das impugnações não traduz cerceamento de defesa. 2. A avaliação de imóvel, elaborada por oficial
justiça, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, até que se prove o contrário. Àquela realizada por serventuário da justiça, que
observa análise de mercado das áreas e leva em conta laudo pormenorizado, não foi infirmada. 3. A reavaliação é admitida nas hipóteses do
CPC 873, não verificadas no caso.
N. 0710883-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE
BORGES. Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. R: NORMA DA SILVA
PIMENTEL. R: NORA LIDIANE DA SILVA PIMENTEL SOUZA LIMA. R: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO SOUZA LIMA. R: GIULIANE DA SILVA
PIMENTEL. R: PAULO EDUARDO DA SILVA PIMENTEL. Adv(s).: DF0021631A - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL ? PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE ? OFICIAL DE
JUSTIÇA. CPC 873. 1. A rejeição motivada das impugnações não traduz cerceamento de defesa. 2. A avaliação de imóvel, elaborada por oficial
justiça, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, até que se prove o contrário. Àquela realizada por serventuário da justiça, que
observa análise de mercado das áreas e leva em conta laudo pormenorizado, não foi infirmada. 3. A reavaliação é admitida nas hipóteses do
CPC 873, não verificadas no caso.
N. 0710883-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE
BORGES. Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. R: NORMA DA SILVA
PIMENTEL. R: NORA LIDIANE DA SILVA PIMENTEL SOUZA LIMA. R: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO SOUZA LIMA. R: GIULIANE DA SILVA
PIMENTEL. R: PAULO EDUARDO DA SILVA PIMENTEL. Adv(s).: DF0021631A - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL ? PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE ? OFICIAL DE
JUSTIÇA. CPC 873. 1. A rejeição motivada das impugnações não traduz cerceamento de defesa. 2. A avaliação de imóvel, elaborada por oficial
justiça, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, até que se prove o contrário. Àquela realizada por serventuário da justiça, que
observa análise de mercado das áreas e leva em conta laudo pormenorizado, não foi infirmada. 3. A reavaliação é admitida nas hipóteses do
CPC 873, não verificadas no caso.
N. 0710883-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE
BORGES. Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. R: NORMA DA SILVA
PIMENTEL. R: NORA LIDIANE DA SILVA PIMENTEL SOUZA LIMA. R: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO SOUZA LIMA. R: GIULIANE DA SILVA
PIMENTEL. R: PAULO EDUARDO DA SILVA PIMENTEL. Adv(s).: DF0021631A - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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