Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
supostas vítimas (f. 25), depoimentos colhidos pela Defensoria Pública (f. 112) e documentos encaminhados pelo INCRA (f. 134). Não vislumbro,
portanto, elementos que possam infirmar, neste momento processual, a lisura dos procedimentos até então realizados nos autos, mormente
porque sequer fora identificado, pela própria defesa, os documentos supostamente furtados, pretendendo delegar a este juízo ônus que lhe recai,
com a indicação genérica do ocorrido sobre mais de 400 páginas deste feito. Superada a preliminar ventilada pelas denunciadas, verifico que a
peça em lume tece breve histórico acerca do assentamento, passando, em seguida, a discorrer acerca da conjecturada retidão da contribuição
mensal efetuada, além da falta de intrusão das rés no fornecimento de cestas básicas e de água, suscitando que referidos bens e serviços são de
encargo do governo do Distrito Federal. Destacou, ainda, que a aprovação das parcelas do assentamento são de responsabilidade do INCRA e
SEAGRI, não havendo qualquer forma de direcionamento das demandas pelas acusadas. À vista do exposto, requereram a absolvição em razão
da alegada incidência de excludente de ilicitude, consubstanciada no exercício regular de direito. Compulsando a peça do Ministério Público
e a das acusadas, não verifico hipótese de absolvição sumária. Tenho que, apesar dos argumentos lançados, os fatos constantes nos autos
não dispensam a instrução probatória, sobretudo em razão dos depoimentos das vítimas e das ocorrências policiais noticiando as expulsões
e ameaças em apreço, em caso de inadimplemento. Ao exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Se necessário,
expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias. São Sebastião - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 09h32. Carlos
Alberto Silva,Juiz de Direito 4.
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 2013.12.1.002643-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS. Adv(s).:
DF031401 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO, DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. SENTENÇA- [...]Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia para ABSOLVER FLÁVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS, qualificado nos autos, da
imputação inicial, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação supracitada. Sem custas. Os
bens apreendidos estão vinculados a outro processo. Não houve o recolhimento de fiança[...].
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2013.12.1.002643-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS. Adv(s).: DF031401
- ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO, DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. CERTIDAO - De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
Carlos Alberto Silva, fica(m) a(s) defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS intimada(s) para apresentar as
CONTRARRAZÕES no prazo legal. São Sebastião - DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 14h55..
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.12.1.004418-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JOAO OTAVIO DUARTE DE ARAUJO. Adv(s).: DF054670 - BRUNO
TRAMM SANTOS, DF054670 - Bruno Tramm Santos. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alberto Silva, fica(m) intimada(s)
a(s) defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) JOAO OTAVIO DUARTE DE ARAUJO a fazer prova do alegado às fls. 114/116, no prazo de 15 dias. São
Sebastião - DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 13h50..
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.12.1.006570-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: M.V.A.D.S.. Adv(s).: MG181556 - THAIS CRISTINA VINHAL
RAMOS, MG181556 - Thais Cristina Vinhal Ramos. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alberto Silva, fica(m) intimada(s)
a(s) defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) M.V.A.S. a apresentar memoriais no prazo legal. São Sebastião - DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 14h30..
Nº 2018.12.1.000134-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LOPES e outros. Adv(s).: DF033309
- RAFAEL ASSIS DUARTE, DF033309 - Rafael Assis Duarte. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alberto Silva, fica(m)
intimada(s) a(s) defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) PEDRO HENRIQUE DA SILVA LOPES a apresentar memoriais no prazo legal. São Sebastião
- DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 14h33..
Nº 2018.12.1.003024-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: CRISTIANE TEMOTEO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012647 - ERICO
ALBERT PAYAO, DF012647 - Erico Albert Payao. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alberto Silva, fica intimada a defesa
da acusada CRISTIANE TEMOTEO DOS SANTOS a apresentar memoriais no prazo legal. São Sebastião - DF, sexta-feira, 24/05/2019 às 15h12..
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.12.1.004319-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: FRANCISCO FEITOSA ALENCAR. Adv(s).: DF050459 - JADSON
KLEVES MARTINS, DF050459 - Jadson Kleves Martins. JULGAMENTO - Trata-se de suspensão condicional do processo oferecida em
10/04/2017 a FRANCISCO FEITOSA ALENCAR, já qualificado nos autos. O réu, acompanhado por sua defesa técnica, aceitou os termos
do acordo de f. 89. Certificado nos autos o derradeiro comparecimento do sursitário no balcão da Serventia deste Juízo (f. 119), o Ministério
Público pugnou pela extinção da punibilidade, considerando a comprovação do cumprimento das condições impostas (f.119v). É o breve
relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico o cumprimento das condições impostas ao referido acusado (f. 102/104, 107, 108 e 110/119).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO FEITOSA ALENCAR, devidamente
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