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TJDFT 25/06/2019 -Fl. 1186 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 119/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de junho de 2019

Nº 2013.01.1.076443-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JEFFERSON FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: DF010860 - Wellington
de Queiroz. R: MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WOUNEY DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF010860
- Wellington de Queiroz. INVENTARIANTE: JEFFERSON FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará para levantamento do saldo
existente na conta judicial 1400129424628, da agência 4200, do Banco do Brasil, de acordo com a sentença de fl. 221. Brasília - DF, sexta-feira,
21/06/2019 às 15h28. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito ca .
Nº 2014.01.1.158546-9 - Inventario - A: AZENAIDE PEREIRA ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF012136 - Gandhi Gouveia Belo da Silva. R:
FRANCISCO SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ERYCA CRISTINA PEREIRA ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF012136 - Gandhi
Gouveia Belo da Silva. A: ENEDYNA SHARA PEREIRA ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF012136 - Gandhi Gouveia Belo da Silva. INVENTARIANTE:
CLEYVERSON SAYMON ARAUJO GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CLEYVERSON SAYMON ARAUJO GOMES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando o valor do espólio, CONVERTO o feito para o rito de ARROLAMENTO COMUM.
Anote-se. O esboço de partilha de fls. 26/130 foi apresentado corretamente, basta apenas verificar a situação das empresas. Há notícia de que
o falecido alienou suas cotas da empresa Barbearia Silva Ltda. Assim, instrua o feito com a alteração contratual em que se deu a retirada do
falecido da sociedade. Em se tratando de microempresa, não há cotas a serem partilhadas. Assim, esclareça o inventariante se pretende a baixa
da empresa Francisco Silva Araújo Me. Neste caso, deve instruir o feito com a certidão negativa de débitos tributários da empresa na Receita
Federal e GDF. Venha novo esboço de partilha com as alterações ocorridas. Instrua o feito com os documentos pessoais do falecido, a certidão
de casamento do inventariante e certidão negativa de débitos tributários do imóvel. A diligência requerida à fl. 142 deve ser promovida pelo
inventariante. Não se faz necessária a intervenção judicial. Prazo: 30 dias. Após, dê-se vista do esboço de partilha aos demais herdeiros por 15
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2019 às 14h37. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
Nº 2011.01.1.056475-3 - Inventario - A: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga.
R: DURCINEA CRISPIM DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto
de Andrade Gonzaga. A: GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. A: IOLANDA CRISPIM
DE SOUZA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. A: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE
MENTAL LTDA. Adv(s).: DF028875 - Roseli Melo da Silva, DF031085 - Nilton Donizete de Oliveira, Proc(s).: 31085 - PR-GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. O feito ainda não foi devidamente instruído com os documentos necessários ao regular processamento do inventário.
Venham os seguintes documentos: 1- certidão de casamento da inventariante e de Iolanda Crispim de Souza; 2- certidão de casamento com a
averbação do divórcio de Valdivino Crispim de Souza; 3- certidão negativa de débitos tributários dos imóveis e dos veículos a ser expedida pela
Secretaria de Fazenda do DF; 4- certidão de matrícula do imóvel do Guará I; 5- comprovação do saldo da conta poupança; 6- comprovação da
baixa do gravame dos veículos; 7- certidão negativa de débitos tributários em nome da falecida a ser expedida pela Receita Federal; 8- certidão
CENSEC de inexistência de testamento; 9- comprovação do pagamento dos débitos arrolados à fl. 625. Retifique-se o esboço de partilha quanto
à data do óbito e para descrever a placa do veículo Fiat Palio. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2019 às 14h31. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
Nº 2011.01.1.032001-7 - Inventario - A: GABRIEL PAIXAO RIBAS. Adv(s).: DF020418 - Altemar Campelo de Souza, DF025645 Gabriel Paixao Ribas. R: DALVA SANGLARD RIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIO RIBAS PAIXAO. Adv(s).: DF020418 - Altemar
Campelo de Souza, DF025645 - Gabriel Paixao Ribas. A: VERA MARIA DA PAIXAO RIBAS. Adv(s).: DF020418 - Altemar Campelo de Souza,
DF025645 - Gabriel Paixao Ribas. A: AMANDA PAIXAO RIBAS. Adv(s).: DF020418 - Altemar Campelo de Souza, DF025645 - Gabriel Paixao
Ribas. INVENTARIANTE: EDIMAR SANGLAR RIBAS. Adv(s).: DF020418 - Altemar Campelo de Souza, DF025645 - Gabriel Paixao Ribas. A:
ELISETH SANGLAR RIBAS. Adv(s).: DF020418 - Altemar Campelo de Souza, DF025645 - Gabriel Paixao Ribas. A: HELDER SANGLARD
RIBAS. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. Diante da informação prestada pelos herdeiros no sentido de que o advogado/herdeiro
GABRIEL PAIXÃO RIBAS, OAB/DF 25645, trabalha no setor de licitações da Prefeitura da Cidade Ocidental-GO, no horário comercial, intimeo para devolver os presentes autos, no prazo de 2 dias. Transcorrido o prazo sem devolução dos autos, OFICIE-SE ao Ministério Público para
noticiar que os autos do processo em epígrafe não foram restituídos pelo causídico, a fim de que possa ser apurada do crime previsto no artigo
356, do Código Penal. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2019 às 14h19. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.068929-3 - Inventario - R: JADSON FRANCISCO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCILEIA MARIA DE
FREITAS. Adv(s).: DF031362 - Rodrigo Mendes de Freitas Correia. A: ANGELA MARIA MONTEIRO DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: MARCOS VINICIUS BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LUCILEIA MARIA DE FREITAS. Adv(s).:
DF031362 - Rodrigo Mendes de Freitas Correia, - 20080110689293. Cuidam os autos de inventário negativo requerido por LUCELIA MARIA DE
FREITAS em razão do óbito de JADSON FRANCISCO BEZERRA, ocorrido em 24/04/2007, consoante certidão de fl.08. No decorrer do processo,
embora a inventariante tenha sido intimada por publicação e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, instruindo-o com certidões negativas,
manteve-se inerte. De igual modo, o herdeiro menor, embora intimado pessoalmente para informar o interesse no exercício da inventariança,
manteve-se inerte. É o relatório. Decido. À vista do relatado, resta evidente o abandono da causa pela requerente. Isto posto, JULGO extinto
este processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. Sem custas e sem honorários, vez que defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília DF, sexta-feira, 21/06/2019 às 16h07. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº A13233/89 - Inventario - R: SEBASTIAO DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AURISTELA PORTELA
DE SOUZA. Adv(s).: DF026094 - Antonio Cardoso da Silva Neto, DF033867 - Adriano de Souza Pereira Neves, DF035659 - Erica Favilla Fuzeti.
A: JOSE DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: MARISTELA DE SOUZA NEVES. Adv(s).: DF033867 - Adriano de Souza Pereira Neves. A:
JOSE OSCAR DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026094 - Antonio Cardoso da Silva Neto, DF033867 - Adriano de Souza Pereira Neves,
DF035659 - Erica Favilla Fuzeti. A: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026094 - Antonio Cardoso da Silva Neto,
DF033867 - Adriano de Souza Pereira Neves, DF035659 - Erica Favilla Fuzeti. INVENTARIANTE: JOSE OSCAR DE SOUZA VASCONCELOS.
Adv(s).: DF026094 - Antonio Cardoso da Silva Neto, DF033867 - Adriano de Souza Pereira Neves, DF035659 - Erica Favilla Fuzeti. Cuida-se
de inventário aberto em razão do falecimento de SEBASTIÃO DE SOUZA VASCONCELOS, ocorrido no dia 12 de julho de 1977. O feito foi
relatado às fls. 421/422. A herdeira Maristela de Souza Neves foi nomeada inventariante nos termos da decisão de fl. 505. Os herdeiros e a
meeira requereram a desistência da ação, conforme petição de fl. 534. HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Faculto à parte o desentranhamento dos documentos, mediante
traslado. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Custas pelos herdeiros. Fica,
contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2019 às 14h. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA

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