Edição nº 122/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de junho de 2019
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora haja pedido de dispensa de audiência de conciliação, no presente caso, vislumbro possibilidade de acordo
entre as partes, assim, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. CITE-SE a
parte ré, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de
defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição
de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu
advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Não sendo o requerido encontrado no endereço informado, fica desde já deferida a pesquisa
de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo. Após, cite-se nos endereços encontrados (por ARMP ou, em último caso, por oficial de
justiça ou precatória). Caso mesmo assim não seja possível encontrar o requerido, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20
dias e dispensada a publicação em jornais locais, a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias após a sua intimação da
juntada do último mandado de citação não cumprido. Feita a citação por edital, remetam-se os autos à curadoria especial. Não havendo pedido
de citação por edital no momento oportuno, autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2019 12:07:46. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0032137-22.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL
E ENTORNO LTDA. Adv(s).: DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS MARQUES, DF0010328A - AMILCAR BARCA TEIXEIRA
JUNIOR, DF0051766A - KEREM RAYSSA GONCALVES FERNANDES, DF0037623A - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, DF0029467A - MARIANNA
FERRAZ TEIXEIRA, DF0032604A - FERNANDA BASILIO LAGE, DF0030392A - HYGOR DOS SANTOS MONTEIRO. R: MONTE ALTO
INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA DE CASSIA DE MELLO SALVIO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE SIMONE BORJA LOUSADA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0032137-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO
DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MONTE ALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME, RITA DE CASSIA DE MELLO SALVIO, ESPOLIO DE SIMONE BORJA LOUSADA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino às
instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome de RITA DE CASSIA DE
MELLO SALVIO, limitando-se ao valor indicado na execução. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se a executada por intermédio
de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §
3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em
penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta
judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de
nova intimação. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a
penhora tenha sido do valor integral. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2019 12:10:33. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0704022-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS. Adv(s).: DF0023468A
- JOSE ALVES COELHO. R: EDSON PORTELA LOPES. Adv(s).: DF0009077A - PAULO OLIVEIRA LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704022-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS RÉU:
EDSON PORTELA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, por ARMP, para
pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada,
no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art.
523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do
débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento
integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado
no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito
para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para
eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários
advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se
o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste
nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica
desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos
valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias,
independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos
conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema
BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no
caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário competirá à própria parte autora realizar o seu cadastro via internet
no sistema e-RIDF, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa e juntá-la aos autos requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA
DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio
de circulação do veículo (pois o intuito é mesmo o de remover o bem ao depósito público para posterior alienação judicial) e intime-se a parte
exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos
termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá
ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art.
841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora
e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para
o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em
nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema
e-RIDF, caso tenha sido efetivada a consulta nos autos. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no
ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra
formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do
CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor
para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado
constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual
cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da
alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação
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