ANO VI - EDIÇÃO Nº 1373 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/08/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/08/2013
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quando não reconhecida a abusividade alegada,
deve-se manter os juros fixados no contrato
pactuado, posto que dentro da taxa média de
mercado na data da celebração do contrato. II- Em
respeito aos deveres de informação e transparência
do fornecedor para com o consumidor, é lícita a
capitalização mensal de juros, desde que
expressamente prevista no contrato, se celebrado
após 31.03.2000, data da publicação da MP nº
1.963-17/2000. III- Por ter natureza jurídica
tríplice, qual seja, destina-se à remuneração do
capital emprestado, à atualização monetária do
saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do
contrato, a comissão de permanência não pode ser
cumulada com outros encargos. IV- Estando prevista
a comissão de permanência cumulada com outro
encargo no contrato pactuado entre as partes, deve
ser afastada sua incidência. V- Se um litigante
decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos
do art. 21, parágrafo único, do CPC. 1º APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELAÇÃO IMPROVIDA.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 29013-45.2012.8.09.0051(201290290130)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: LEONIDES BARBOSA NETO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO CONSIGNATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não merece limitação
a taxa de juros remuneratórios quando pactuada
abaixo da média praticada pelo mercado. 2. É
lícita a cobrança da capitalização mensal quando
expressamente pactuada, bastando, para tanto, que
o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja
superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. Não
havendo depósitos nos autos, a improcedência do
pedido consignatório é impositiva. 4. Uma vez
mantida a sentença, não há razões para se
modificar a distribuição dos ônus de sucumbência e
o valor dos honorários advocatícios, quando
fixados em valor compatível com a disposição do
art. 20, § 4º, do CPC. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 444108-03.2011.8.09.0175(201194441084)
: GOIANIA
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