ANO VI - EDIÇÃO Nº 1397 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/09/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/09/2013
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
280207-53.2011.8.09.0175(201192802071)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
JORGE HENRIQUE BORGES DA COSTA
ADV(S) : GASPAR JOSE DA SILVA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. Incomportável a absolvição, quando
demonstrado que as provas carreadas aos autos são
certas e seguras a ensejar a condenação no crime
de tráfico de drogas nas modalidades “ter em
depósito” e “guardar”. Até mesmo porque, ainda que
reconhecido ser o réu consumidor de drogas,
sabe-se que as condutas de traficar e consumir
podem coexistir.
2 - PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA
REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO §4º
ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. Não
se aplica a redução advinda do tráfico
privilegiado, quando resta comprovado nos autos
que o acusado se dedica a atividades criminosas.
3 - REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO
DE OFÍCIO. A omissão de regime prisional na
sentença é mera irregularidade, razão por que se
impõe, de ofício, saná-la neste grau de reexame,
fixando-o no fechado, dada a natureza e a
quantidade da droga em questão, nos moldes dos
artigos 42 da Lei n. 11.343/2006, e 33, §2º, do
Digesto Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO, FIXADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento. De
ofício, estabelecer como regime inicial de
cumprimento de pena o fechado, dada a omissão
existente, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
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:
:
:
266222-11.2005.8.09.0051(201294223127)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
LEONIDAS BUENO BRITO
LEANDRO SOARES DE SOUZA
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONSUMADO E OUTRO
TENTADO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR.
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