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TJGO 24/09/2015 -Fl. 235 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1877 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 24/09/2015

DECISAO

7 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)

1 REQUERIDO(S)
EMENTA

DECISAO

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 25/09/2015

e está em perfeita consonância com o acervo
probatório dos autos e, está em conformidade com o
ordenamento legal vigente; portanto, não se
enquadra nas hipóteses dos incisos I e III, do
artigo 621, do Código de Processo Penal, descritas
pelo requerente como fundamentação legal do seu
pedido revisional; e, ademais, o requerente não
trouxe aos autos nenhuma “nova prova” e nem
apresentou causa especial de diminuição da pena;
e, não estando evidenciado erro judiciário (vício
de procedimento ou de julgamento), deve o pedido
ser julgado improcedente, pois a revisão criminal
não se presta à rediscussão de teses já
exaustivamente apreciadas na ação penal, sob pena
de transmudar tal actio em recurso, intento
inadmissível na legislação pátria vigente.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS,
POR SUA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS,
ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTI
ÇA, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.

:
:
:
:
:
:

129275-54.2015.8.09.0000(201591292751)
ITUMBIARA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
DES. J. PAGANUCCI JR.
ABRAO AMISY NETO
WENDER FERREIRA FARIA
JOSE GONCALVES DIAS
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. ART. 33, C/C O 40,
III, DA LEI 11.343. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. A
revisão criminal tem o escopo de atingir a coisa
julgada, não podendo fazê-lo sem prova nova apta a
desconstituí-la.
Revisão Criminal improcedente.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS,
POR SUA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS,
ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTI
CA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VO
TO DA RELATORA.

GOIANIA, 22 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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