ANO X - EDIÇÃO Nº 2210 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/02/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/02/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : FÁBIO ALVES COSTA SILVA NETO
AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR : Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
NR.PROCESSO: 5257109.18.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5257109.18.2016.8.09.0000
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme visto no relatório, FÁBIO ALVES COSTA SILVA NETO contra a decisão proferida pelo Juiz de
Direito da Comarca de Nazário, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão ajuizada em seu desfavor por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Eis o teor do decisum atacado:
(…) Por isso, defiro o pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo autor.
Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar e
efetuada a citação, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a
purgação da mora. Não o fazendo nesse prazo, ficará automaticamente
consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, sendo certo que o
prazo para contestar é de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
revelia.
Registre-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo
junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a busca e apreensão, proceda a exclusão do registro junto ao
RENAJUD.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Validação pelo código: 107152864118, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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