ANO X - EDIÇÃO Nº 2245 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/04/2017
Concedo a tutela antecedente/evidência e determino a suspensão
dos pagamentos a Diogenes Mortoza, Scheilla Mortoza
Advogados Associados, a partir do prazo de 02 meses a contar
da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00
e até o limite de R$ 1.000.000,00.
Indefiro todas as preliminares alegadas e o pedido de declaração
de inconstitucionalidade da LIA.
NR.PROCESSO: 5323133.28.2016.8.09.0000
andamento regular, determinando a citação/intimação dos
Requeridos, na pessoa de seus respectivos advogados, para,
querendo, apresentarem contestações no prazo e forma legal.
(Negritei)
Irresignada com o decisum, CELG ? DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D
interpôs o presente recurso, no qual sustenta a impropriedade do ato.
Obtempera que a citação da parte requerida deve ser pessoal, nos
termos do rito previsto no artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de configurar
cerceamento ao direito de defesa.
Noutra quadra, aduz que a decisão de recebimento da peça inicial e
deferimento da tutela de urgência ocorreu sem provocação prévia, o que configuraria uma
violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
Aduz que a fundamentação utilizada no decisum objurgado configura
violação ao princípio do contraditório constitucionalmente amparado.
Narra que o procedimento de contratação se deu mediante processo
licitatório regularmente estabelecido, do tipo melhor técnica.
Ressalta que contratação idêntica, decorrente do mesmo certame
licitatório, já foi objeto de Inquérito Civil Público, que teve o seu arquivamento ratificado pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
Assevera que é vedado no âmbito da Administração Pública, inclusive
ao Ministério Público, o tratamento diferenciado entre situações equivalentes.
Verbera que não cabe ao parquet o papel de interferir a conveniência
dos atos administrativos, sendo permitida tão somente a análise da legalidade destes atos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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