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TJGO 02/05/2017 -Fl. 1078 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017

COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MÔNICA CARRIJO MARRA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DECISÃO

NR.PROCESSO: 5089639.25.2017.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089639.25.2017.8.09.0000

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por MÔNICA CARRIJO MARRA em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Drª. Suelenita Soares
Correia, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de Tutela Provisória de
Urgência, proposta pela parte recorrente em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.

Na decisão agravada a douta Juíza, em análise preliminar, não vislumbrou a probabilidade do
direito invocado, argumentando que não havia nos autos dados que comprovassem que a
eliminação da candidata foi inadequada ou não motivada, desta forma, indeferiu o pedido de
tutela de urgência. Todavia, inverteu o ônus da prova, por entender pertinente, especificamente,
quanto ao fornecimento da ficha de avaliação, vez que não é possível para a autora fazê-lo (artigo
373, § 1º,do CPC/15).
Irresignada com a decisão a parte autora/MÔNICA CARRIJO MARRA promoveu o presente
agravo de instrumento.

Ao relatar os fatos alega que é candidata regularmente inscrita no Concurso Público do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás para o provimento de vagas no cargo de SOLDADO DE 3ª
CLASSE MULHER, regulado pelo Edital de Abertura de n° 006 de 22 de Setembro de 2016
(DOC. 06).
Aduz que participou e foi devidamente aprovada na primeira fase do certame (Prova de
Conhecimentos), onde conseguiu alcançar a 14ª (décima quarta) posição, conforme comprovam
o resultado definitivo da Primeira Fase (DOC. 07). Ou seja, foi aprovada na primeira e única fase
classificatória do certame, dentro do número de vagas prevista para o sexo feminino.

Assegura que, face a sua excelente aprovação, foi devidamente convocada para participar da 2ª
Fase – Teste de Avaliação Física. Todavia, para a sua surpresa, o Estado de Goiás, ao publicar o
Resultado da segunda fase do certame, não informou o motivo pelo qual foi considerada INAPTA
no Teste de Avaliação Física – TAF, mas apenas informou por meio de um Edital (DOC. 08), que
a mesma foi considerada inapta por reprovação e, por consequência, eliminada do certame.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 101012205769, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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