ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
APELADO: LUCAS AMARAL PIRETTI
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
NR.PROCESSO: 0273207.44.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273207.44.2015.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL
DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A ocorrência de
fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a
terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito
interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento,
sendo, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis. 2. A
responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da
atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário
perquirir acerca da existência de culpa (artigo 14, do Código de Defesa
do Consumidor, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil). 3. Demonstrada a
inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito,
devido a compras realizadas de forma fraudulenta em seu cartão de
crédito, evidente o dever de indenizar, não sendo suficiente para excluir
tal responsabilidade a alegação de que a culpa deve ser atribuída a
terceiro. 4. Não há que se falar em redução do quantum indenizatório se,
ao arbitrá-lo, o julgador, ponderando todos os elementos circunstanciais,
fixou-a em valor compatível com o dano causado ao ofendido e o poder
econômico-financeiro do causador da ofensa. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 101633667443, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
2346 de 2800