ANO X - EDIÇÃO Nº 2269 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/05/2017
NR.PROCESSO: 5118412.80.2017.8.09.0000
Diz que “no dia 12 de abril de 2017 foram nomeados 425 (quatrocentos e
vinte e cinco) aprovados no referido concurso, dentre eles 305 (trezentos e cinco) aprovados
dentro das vagas previstas e outros 120 (cento e vinte) aprovados pertencentes ao cadastro de
reserva, conforme se infere da publicação em Diário Oficial do Estado em anexo (DOC. 15).
Entretanto, sabe-se que, atualmente, 1.579 (um mil, quinhentos e setenta e nove) vigilantes
penitenciários temporários integram a Agência de Segurança Prisional do Estado de Goiás, sendo
despendido R$ 2.644.282,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil e duzentos e
oitenta e dois reais) de subsídios, restando, assim, demonstrado que além de vagas existentes o
Estado possui dotação orçamentária disponível para nomeação dos demais aprovados no
concurso público pertencentes do cadastro de reserva (DOC. 16).” (sic)
Afirma que os vigilantes penitenciários temporários ocupam as vagas de
candidatos devidamente aprovados no último concurso público, mesmo depois de homologado o
certame, o que se mostra ilegal, visto que prejudica a expectativa de direito à nomeação e posse
dos candidatos que se encontram na lista de cadastro de reserva, incluindo aí o ora imperante.
Adiante, discorre sobre a tempestividade do mandamus, legitimidade ativa e
passiva, competência e seu direito líquido e certo amparo no inciso II do art. 37 da CF/88.
Por fim, destaca a presença dos requisitos necessários à concessão da
liminar a fim de que possa tomar posse e, no mérito, pugna pela concessão em definitivo da
segurança pleiteada.
Acompanham a inicial os documentos de movimentação 01 – 32 arquivos .
Sem custas, mas com pedido de justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, estando devidamente comprovada a hipossuficiência financeira
do impetrante, nos moldes do art. 98 e seguintes do NCPC, defiro o pedido de concessão da
justiça gratuita.
Conforme relatado, a pretensão deduzida pelo impetrante no mandamus
cinge-se em obter o direito de tomar posse no cargo de Agente Prisional, Classe Inicial, do Grupo
Ocupacional Assistente Prisional, para o qual, segundo alega, obteve aprovação regular, estando
atualmente com status “sub judice”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITAMAR DE LIMA
Validação pelo código: 101376823265, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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150 de 2011