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TJGO 16/05/2017 -Fl. 1937 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2269 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/05/2017

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/05/2017

Concernente à correção monetária, pondera que diante da ausência de
apontamento acerca de qual seria o percentual correto, a sentença merece reforma posto que
não restou comprovado a abusividade contratual.

NR.PROCESSO: 5125065.98.2017.8.09.0000

No mérito, diz que “em momento algum do contrato se percebe a aplicação
do método Price, razão pela qual o mencionado método não fora utilizado para cálculo de juros, e
ainda que assim não fosse, a sua utilização como método de amortização, reduzindo o valor
destinado ao saldo de juros e aumentando aquele referente ao débito principal, a princípio, se
mostra muito mais vantajoso ao devedor.” (fl. 08)

Tece considerações obre a inexistência de quitação do contrato, ao
argumento de que resta ainda para pagamento 7 parcelas, totalizando o montante de R$
49.543.35 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), eis
que a quitação do contrato somente ocorrerá após o pagamento da parcela nº 62, cujo
vencimento está previsto para ocorrer em 22/11/2017.

Roga pelo deferimento da antecipação da tutela recursal em razão da
possibilidade de execução da sentença, inclusive sem a necessidade de prestar caução para
tanto, conforme previsto no art. 356, § 2º, do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar
improcedentes os pedidos iniciais.

Colaciona aos autos os documentos de fls. 16/341.

Preparo visto às fls. 342/343 (PDF completo – evento nº 01).

Éo relatório.

Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo.

Inicialmente, saliento que o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, preceitua que o
relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Validação pelo código: 101418009540, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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1937 de 2011

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