ANO X - EDIÇÃO Nº 2269 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/05/2017
Concernente à correção monetária, pondera que diante da ausência de
apontamento acerca de qual seria o percentual correto, a sentença merece reforma posto que
não restou comprovado a abusividade contratual.
NR.PROCESSO: 5125065.98.2017.8.09.0000
No mérito, diz que “em momento algum do contrato se percebe a aplicação
do método Price, razão pela qual o mencionado método não fora utilizado para cálculo de juros, e
ainda que assim não fosse, a sua utilização como método de amortização, reduzindo o valor
destinado ao saldo de juros e aumentando aquele referente ao débito principal, a princípio, se
mostra muito mais vantajoso ao devedor.” (fl. 08)
Tece considerações obre a inexistência de quitação do contrato, ao
argumento de que resta ainda para pagamento 7 parcelas, totalizando o montante de R$
49.543.35 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), eis
que a quitação do contrato somente ocorrerá após o pagamento da parcela nº 62, cujo
vencimento está previsto para ocorrer em 22/11/2017.
Roga pelo deferimento da antecipação da tutela recursal em razão da
possibilidade de execução da sentença, inclusive sem a necessidade de prestar caução para
tanto, conforme previsto no art. 356, § 2º, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
Colaciona aos autos os documentos de fls. 16/341.
Preparo visto às fls. 342/343 (PDF completo – evento nº 01).
Éo relatório.
Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, saliento que o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, preceitua que o
relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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1937 de 2011