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TJGO 18/05/2017 -Fl. 1589 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2271 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/05/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017

NR.PROCESSO: 5040411.81.2017.8.09.0000

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PEDIDO RECURSAL ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA.
MULTA NÃO INCIDENTE EM RAZÃO DA NÃO ANGULARIZAÇÃO DA
INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Sendo o agravo de instrumento
um recurso secundum eventum litis, deve o julgador em sua apreciação, aterse ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não podendo imiscuir em
questões estranhas, sob pena de supressão de instância. 2- Consoante
entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por
meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A
legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige
simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em
consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV,
exige comprovação. 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência
financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida
que se impõe. 4- É possível a juntada de documentos novos em âmbito
recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente
à prolação do decisum recorrido. Se tais documentos já estavam acessíveis à
parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão
consumativa para sua juntada ao recurso. 5- A decisão agravada deve ser
mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que
demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. 6- Para fins de
prequestionamento, basta que o decisum recorrido adote fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas
partes. 7- A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo Código de Processo
Civil deixa de ser arbitrada, porquanto não angularizada a relação processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de
Instrumento nº 5040411.81.2017.8.09.0000, da Comarca de Senador Canedo, em que é
agravante JOSÉ EUSTÁQUIO MADEIRA PÉCLAT e agravados DESCONHECIDOS.

A C O R D A o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em votação unânime da Quarta
Câmara Cível, em sessão realizada no dia 11 de maio de 2.017, em conhecer do recurso e
desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora, que a este se integra.

V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 101278426229, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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1589 de 1997

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