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TJGO 28/07/2017 -Fl. 1288 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2318 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/07/2017

Insurge-se, ainda, com relação à distribuição dos consectários da
sucumbência, visando sua imputação integral à apelada, ou, alternativamente, seja redistribuída
de maneira equivalente.

1. Do juízo de admissibilidade.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto presentes
seus pressupostos processuais atinentes à espécie, razão pela qual conheço em parte da
apelação e passo à sua análise.

NR.PROCESSO: 0334698.85.2015.8.09.0137

Enaltece ser possível a cobrança da comissão de permanência, nos termos
das súmulas nº 294 e 296 do STJ.

2. Da Tarifa de Cadastro
A apelante sustenta a legalidade da tarifa de cadastro, conforme assentado
pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
De fato, a cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, porquanto visa cobrir
custos com pesquisas nos órgão de proteção ao crédito, bases de dados e informações
cadastrais dos consumidores, não se destinando, portanto, à remuneração do banco pela
atividade-fim desenvolvida.
Aliás, a questão encontra-se, hodiernamente, sumulada pelo Superior Tribunal
de Justiça, a quem, consabido, é conferida a última palavra na interpretação da legislação
infraconstitucional. Eis o teor do enunciado sumular:
?Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a
tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira.?
Na esteira desse entendimento, os julgados deste Tribunal de Justiça:
?(?) É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Resolução CMN
3.518/2007, de 30/04/2008 (precedentes do STJ).? (TJGO, 4ª Câmara Cível,
AC nº 315543-67.2013.8.09.0137, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo. DJe nº
2.069, de 15-07-2.016).
?(...) A tarifa de cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada
apenas no início do relacionamento com o cliente (...)? (TJGO, 6ª Câmara
Cível, AC nº 32601-76.2012.8.09.0175, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes,
in DJe nº 2.062, de 06-07-2.016).?
Registre-se, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no
julgamento do Recurso Especial n.º 1.255.573/RS, por esta remunerar o serviço de ?realização
de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e
tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da
abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 106186547395, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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