ANO X - EDIÇÃO Nº 2333 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/08/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/08/2017
Vale citar:
NR.PROCESSO: 5340009.58.2016.8.09.0000
que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando
recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la. Essas
condições agrupam-se no conceito de viabilidade da empresa, a ser
aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou na
homologação da recuperação extrajudicial.” (In Comentários à nova lei de
falências e recuperação de empresas, 2ª ed. rev., São Paulo: Saraiva,
2005, p. 128).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO DOS POSTOS DE
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE
DE SOERGUIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADAS. 1) - Deve ser mantida a decisão que convolou a
recuperação judicial em falência, em razão da flagrante inviabilidade de
soerguimento da empresa agravante e pelo descumprimento do plano
apresentado em juízo, nos termos dos arts. 47 e 73, inciso IV, ambos da
Lei nº 11.101/05, impondo, pois, a sua retirada do mercado, a fim de
evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos
que com ela negociaram. 2) - No caso em foco, a empresa agravante não
realizou a sua contabilidade a partir do ano de 2010; encontra-se em total
abandono desde setembro de 2011, quando encerrou completamente as
suas atividades industriais; os empregados abandonaram os seus postos
e ajuizaram reclamações trabalhistas para receberem os seus salários; e,
ainda, existem indícios da prática de crimes falimentares. A quebra é
evidente, incontestável. Portanto, é inviável a sua recuperação judicial. 3)
- Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da
causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem
para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi
fundamentadamente resolvida. 4) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 23170407.2012.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível,
julgado em 06/12/2012, DJe nº 1.224 de 16/01/2013).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Nos termos
dos artigos 61, §1º e 73, IV, da Lei n. 11.101/05, o descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial acarretará a
convolação do pedido em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº
242703-53.2011.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª
Câmara Cível, julgado em 29/11/2011, DJe nº 990 de 25/01/2012).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
Validação pelo código: 106719205463, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1412 de 2270