ANO X - EDIÇÃO Nº 2348 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/09/2017
Publicação: quinta-feira, 14/09/2017
IMPETRANTE
IMPETRADO
RELATOR
: Y A M SILVA RECAPAGEM DE PNEU LTDA. ME
: JD DA 5ª VARA CÍVEL E ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NR.PROCESSO: 5257829.89.2017.8.09.0051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5257829.89.2017.8.09.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA
Y A M SILVA RECAPAGEM DE PNEU LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado,
impetra o presente mandamus com pedido liminar e/ou fungibilidade para receber como agravo
de instrumento com efeito suspensivo, contra ato ilegal atribuído ao JD DA 5ª VARA CÍVEL e
ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA, consubstanciado na decisão proferida em sede de
ação de execução (nº 223829.56.2014) promovida por Borrachas Vipal S/A em face de Moraes e
Silva Recapagem de Pneus Ltda. e da ora impetrante.
O ato acoimado de coator é a decisão que rejeitou a oposição de pré-executividade e
manteve a legitimidade passiva da empresa impetrante (Evento 7 dos autos originários).
Inicialmente informa que deixa de preparar as custas judiciais por requerer a
gratuidade, bem como dispensável a instrução do recurso, nos termos do CPC 1.017 § 5º. Indica
como parte recorrida a empresa exequente; e sob o princípio da fungibilidade, aponta como
autoridade coatora o juiz titular da 5ª Vara Cível e Arbitragem, para figurar no polo passivo,
requerendo, desde, já sua notificação para retratar da decisão proferida no Evento 7 dos autos da
mencionada execução.
Narra que foi surpreendida com a citação na ação de execução sem lastro legal, vez
que é pessoa jurídica distinta da parte legítima, e que não reconhece a dívida cobrada.
Em suma, esclarece que para defender sua ilegitimidade opôs exceção de pré-
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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