ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017
Publicação: quarta-feira, 11/10/2017
NR.PROCESSO: 0171932.96.2016.8.09.0122
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0171932.96.2016.8.09.0122
COMARCA
:
PETROLINA DE GOIÁS
3ª CÂMARA CÍVEL
AUTORA
:
ROBERTA RIBEIRO
RÉU
:
MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
:
ROBERTA RIBEIRO
APELADO
:
MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS
RELATOR
:
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
VOTO
Por identificar a validade da remessa necessária, antevendo-a no
artigo 19, Lei federal nº 4.717/1965, dela conheço. Conheço também da apelação cível, porque
presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O reexame da sentença e a devolutividade da apelação cível
resumem-se à verificação da aptidão da ação popular para instrumentalizar o pedido de
condenação do município nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº
8.429/1992) e em obrigação de fazer (disponibilizar dados sobre o detalhamento individualizado
da folha de pagamento dos servidores públicos municipais).
Segundo expressamente textualizado no artigo 1º da Lei federal nº
4.717/1965, a ação popular presta-se à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público (bens de valor econômico, artístico, estético, histórico, turístico ou ambiental).
A natureza desconstitutiva também é gravada no artigo 2º da Lei, o qual menciona hipóteses de
desfazimento do ato administrativo, e no artigo 11, que contorna a natureza condenatória da
sentença. Por relevante, vejam-se os dispositivos:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141,
§ 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente
os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Validação pelo código: 106257512130, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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