ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017
Publicação: segunda-feira, 16/10/2017
Passo ao exame do recurso na forma autorizada pelo artigo 932, inciso V,
alínea ?a?, que assim prescreve in verbis:
?Art. 932. Incumbe ao relator:
(?)
NR.PROCESSO: 0331039.82.2014.8.09.0079
2. Do julgamento unipessoal
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal;?
3. Da tarifa de cadastro
O banco apelante diz que o ilustre Juiz de primeiro grau laborou em equívoco
ao expurgar a tarifa de cadastro, por entender que é legítima a cobrança, nos termos da Súmula
nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o contrato entabulado (Cédula de Crédito Bancário) entre as
partes litigantes no processo (evento nº 03, arq. ?000005-documentos_da_inicia...?, pg. 13, item
7 do contrato), constata-se que está prevista a cobrança da tarifa de cadastro, sob o valor de R$
200,00 (duzentos reais).
No tocante ao pedido de manutenção da cláusula que autoriza a cobrança da
tarifa de cadastro tenho que deve ser acolhido, consoante o teor da Súmula 566 do Superior
Tribunal de Justiça in litteris:
?Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.?
Em atenção à data em que foi celebrada a respectiva avença, qual seja, em
16.05.2011, observa-se que pode ser cobrada a tarifa de cadastro, porquanto o contrato foi
assinado em período posterior ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007
(30.04.2008).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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