Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2366 »
TJGO 11/10/2017 -Fl. 2366 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017

Publicação: segunda-feira, 16/10/2017

Passo ao exame do recurso na forma autorizada pelo artigo 932, inciso V,
alínea ?a?, que assim prescreve in verbis:

?Art. 932. Incumbe ao relator:
(?)

NR.PROCESSO: 0331039.82.2014.8.09.0079

2. Do julgamento unipessoal

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal;?

3. Da tarifa de cadastro

O banco apelante diz que o ilustre Juiz de primeiro grau laborou em equívoco
ao expurgar a tarifa de cadastro, por entender que é legítima a cobrança, nos termos da Súmula
nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.

Analisando o contrato entabulado (Cédula de Crédito Bancário) entre as
partes litigantes no processo (evento nº 03, arq. ?000005-documentos_da_inicia...?, pg. 13, item
7 do contrato), constata-se que está prevista a cobrança da tarifa de cadastro, sob o valor de R$
200,00 (duzentos reais).

No tocante ao pedido de manutenção da cláusula que autoriza a cobrança da
tarifa de cadastro tenho que deve ser acolhido, consoante o teor da Súmula 566 do Superior
Tribunal de Justiça in litteris:

?Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.?

Em atenção à data em que foi celebrada a respectiva avença, qual seja, em
16.05.2011, observa-se que pode ser cobrada a tarifa de cadastro, porquanto o contrato foi
assinado em período posterior ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007
(30.04.2008).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 106192744678, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

2366 de 2645

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.