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TJGO 16/11/2017 -Fl. 157 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2388 - Seção I

DECISAO

4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)

1 APELADO(S)
EMENTA

DECISAO

Documento Assinado Digitalmente

Disponibilização: quinta-feira, 16/11/2017

Publicação: sexta-feira, 17/11/2017

QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO INVIÁVEL. CONSELHO DE
SENTENÇA. DECISÃO COM SUPORTE NAS PROVAS DOS
AUTOS. Não há que se falar em decisão contrária à
prova dos autos e, por conseguinte, em cassação do
veredito, quando o Conselho de Sentença opta por
uma das versões verossímeis constantes do caderno
processual. DOSIMETRIA MANTIDA. Dosada a pena
dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério
trifásico, em perfeita consonância com a decisão
dos Jurados e com o ordenamento jurídico, sem
abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da pena
privativa de liberdade. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS
DESPROVIDAS.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e desprover os apelos, nos termos do
voto do Relator.

:
:
:
:
:

74433-33.2011.8.09.0011(201190744333)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
VITOR RAFAEL GOMES PEDROSA
ADV(S) : 45958/GO -KEILANE DE OLIVEIRA PINHEIRO
DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DO JÚRI.
DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE
EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE.
MANTIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA FRAÇÃO
APLICADA NA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
Mantém-se a condenação do réu proferida pelo
Conselho de sentença que, apoiado nas provas
existentes nos autos, afastou a excludente de
ilicitude de legítima defesa. II - Apesar do
equívoco apontado na fundamentação das
circunstâncias referentes a culpabilidade e
consequências, bem como, a ausência de
justificativa da fração aplicada na causa especial
de diminuição abaixo da máxima, ficam mantidas as
penas, eis que em sede de julgamento de apelação
defensiva, é possível a modificação da
fundamentação para fins de individualização e de
redimensionamento da pena, desde que não agrave a
situação do réu, sob pena de incorrer em ofensa ao
princípio da non reformatio in pejus. III - Deve
ser reconhecida em favor do acusado, a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP),
pois a invocação da tese defensiva de excludente
da ilicitude, pertinente à legítima defesa, não
obsta a sua incidência. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte

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