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TJGO 21/11/2017 -Fl. 2206 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017

Publicação: quarta-feira, 22/11/2017

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade
que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso.

NR.PROCESSO: 0009722.77.2015.8.09.0011

PODER JUDICIÁRIO

Acerca do instituto, merece registro a acurada lição dos
mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ad litteram:

Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade
que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da
parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou
sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário, nem à remessa necessária do CPC 496. (…). A
característica essencial da coisa julgada material se encontra
na imutabilidade da decisão, que não se confunde com sua
eficácia – nesse sentido, a substituição do termo eficácia por
autoridade promovida pelo CPC 502, em comparação com o
CPC/1973 467, é tecnicamente mais adequada. A segurança
jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do
Estado Democrático de Direito (CF 1º caput). (…). Descumprirse a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de
Direito, fundamento da República brasileira. A lei não pode
modificar a coisa julgada material (CF art. 5º, XXXVI); a CF
não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada
material (CF 1º caput, 60, § 4º); o juiz não pode alterar a
coisa julgada (CPC 502 e CPC 505). Somente a lide (pretensão,
pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a
torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi
proferida a decisão de mérito, quanto em processo futuro.
(in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. versão
ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
1.261/1.262)

O estatuto processual brasileiro adotou o sistema da
tríplice identidade, que nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery é assim descrito, verbatim:

As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem
delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir,
próxima e remota (fundamentos de fato e de direito,
respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que as
AC nº 0009722.77.2015.8.09.0011

3

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 106041833142, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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