ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017
Publicação: quarta-feira, 13/12/2017
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados
por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o
trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores
aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da
OAB.
NR.PROCESSO: 0115918.24.2010.8.09.0051
O §2º, do art.22, da lei nº8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispõe que:
Com suporte no dispositivo acima é que o apelante ingressou com a ação em discussão. Porém,
como expresso no próprio texto, tal situação só é cabível nos casos em que há falta de
estipulação ou acordo, situação não evidenciada no processo.
Destarte, existindo pactuação expressa a respeito dos honorários advocatícios carece o apelante
de interesse para ingressar com ação de conhecimento visando seu arbitramento.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pelo
Ministro Marco Buzzi:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 794.653 - MG (2015/02563837)RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. AGRAVANTE: LILIANA DE
FERREIRA BARBOSA. AGRAVANTE: MARIA ADELAIDE BIAS
FORTES PEREIRA DA SILVA MEDEIROS. DECISÃO: Trata-se de
agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por LILIANA DE FERREIRA
BARBOSA e OUTRA, em face de decisão denegatória de seguimento
ao recurso especial (fls. 625/627, e-STJ).O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido peloTribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.539, e-STJ):
APELAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO
ENTRE AS LIDES - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E
FUNDAMENTO DA DEFESA REJEITADA - DEVER DE INDENIZAR
DAS RECONVINDAS RECONHECIDO - Não há falarem arbitramento
de honorários de forma diversa da contratada, tendo em vista a
existência de contrato escrito celebrado entre as partes e que a
obrigação já foi cumprida, devendo de ser reconhecida a falta de
interesse processual das autoras. Ausente a comprovação de má-fé
nos autos, deve prevalecer a presunção de que as partes agiram
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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