ANO XI - EDIÇÃO Nº 2444 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 07/02/2018
Publicação: quinta-feira, 08/02/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : EDUARDO SILVA MARTINS
AGRAVADO : DARIO GUILHERME LOYOLA DE AZEREDO
RELATORA : DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
NR.PROCESSO: 5401663.53.2017.8.09.0051
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5401663.53.2017.8.09.0051
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDA. DECISÃO CONFIRMADA. I ? Nos termos do art. 5º inc.
LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da
justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II ? No
presente caso, denota-se que o Agravante apesar de sustentar que
não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das
custas judiciais, deixou de comprovar satisfatoriamente tal alegação,
razão pela qual o indeferimento do seu pedido é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do art. 932,
inciso IV, ?a?, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO SILVA
MARTINS, devidamente representado e qualificado no feito, em face de decisão proferida pelo
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Silvânio Divino de Alvarenga
, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de DARIO
GUILHERME LOYOLA DE AZEREDO.
O presente recurso foi interposto em face da decisão de primeiro grau
(fls. 39/40 ? movimentação nº 01) proferida nos seguintes termos:
(?) Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial (L.E.)
proposta por EDUARDO SILVA MARTINS em face de DARIO
GUILHERME LOYOLA DE AZEREDO, devidamente qualificados
na exordial.
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com ação
de execução de título extrajudicial (L.E.), pugnando pelos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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