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TJGO 28/02/2018 -Fl. 2577 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018

Publicação: quinta-feira, 01/03/2018

NR.PROCESSO: 5074218.70.2016.8.09.0051

APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA. FRAUDE NA UNIDADE
CONSUMIDORA. DEBITO PRETERITO. SUSPENSAO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. MEDIO ABUSIVO DE
OBRANCA. IMPOSSIBILIDADE. I - Constitui lesao a a direito liquido e certo
da impetrante a suspensao do fornecimento de energia eletrica por divida
preterita, a titulo de recuperacao de consumo, em razao de aquela dispor de
outros meios legitimos de cobranca de debitos, e de a energia eletrica se
cosntituir em bem indispensavel as atividades daquela. Precedentes do STJ.
II - A obrigacao pelo pagamento de conta de energia eletrica e pessoal, e
nesses termos deve recair sobre aquele que requereu a ligacao do
fornecimento, nao havendo previsao legal que autorize a responsabilidade
solidaria ente o antigo locatario e a atual pelo pagamanteo da conta de
energia eletrica, mormente quando nao demonstrada a alegada sucessao
comercial pela concessionaria. RECURSO DE APELACAO E REMESSA
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO
19233-2/195, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 2A CAMARA
CIVEL, julgado em 18/08/2009, DJe 422 de 18/09/2009)

DUPLO GRAU EM MANDADO DE SEGURANCA. RECUSA DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DEBITO DA ANTIGA
EMPRESA. AUSENCIA DE SUCESSAO. Sendo as empresas pessoas
totalmente distintas e ausente provas de sucessao (art. 132 e 133 do codigo
tributario nacional), a locataria nao responde por dividas contraidas pela
locadora junto a companhia de energia eletrica. REMESSA CONHECIDA E
DESPROVIDA, A UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE
JURISDICAO 11668-9/195, Rel. DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ, 2A
CAMARA CIVEL, julgado em 28/03/2006, DJe 14739 de 17/04/2006)

MANDADO DE SEGURANCA. INTERRUPCAO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA. INFRACAO COMETIDA PELO ANTIGO USUARIO DO PONTO
COMERCIAL. ESTABELECIMENTO LOCADO A OUTREM.
INADMISSIBILIDADE DA SANCAO CONTRA QUEM NAO PRATICOU A
INFRACAO. A interrupcao do fornecimento de energia eletrica em razao de
infracoes do usuario, adulterando o medidor, nao podera ser aplicada a
terceiro que, eventualmente, passe a ser locatario do imovel, se comprovada
a inexistencia de sucessao empresarial, eis que e principio universal de
direito nao se admitir apenacao a quem, evidentemente, nao tenha praticado
a conduta transgressora. (TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE
SEGURANCA 37026-3/189, Rel. DES JAMIL PEREIRA DE MACEDO,
TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 26/09/1995, DJe 12174 de
26/10/1995)”

Desta forma, merece ser mantida a sentença recorrida.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10453566555319161, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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