ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018
Publicação: sexta-feira, 09/03/2018
Do exposto, conhecidos do reexame necessário e do duplo
recurso de apelação, submeto as insurgências à apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª
Câmara Cível; pronunciando-me pelo desprovimento do apelo e provimento parcial da
remessa, para determinar a incidência do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, e correção monetária
desde 21.03.2008, com aplicação do INPC até 29.06.2009, e, após, deve ser aplicado o IPCA.
NR.PROCESSO: 0356441.21.2015.8.09.0051
Daí, impõe-se a correção monetária nestes termos.
É o voto.
Goiânia, 1º de março de 2 018.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(4)
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N º
0356441.21.2015.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10443566550421596, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2182 de 2604