ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018
Publicação: quinta-feira, 05/04/2018
1. Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro
material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas.
2. Não verificadas qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/2015 (contradição, obscuridade, ou omissão)
e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos Embargos de
Declaração é medida necessária, máxime quando restar configurado
que a parte embargante almeja somente a rediscussão das matérias
expostas no acórdão recorrido, em face do seu inconformismo com a
tese jurídica adotada.
NR.PROCESSO: 5124682.23.2017.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE
DO ATO COATOR. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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