ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018
Publicação: terça-feira, 03/07/2018
NR.PROCESSO: 5205415.10.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5205415.10.2016.8.09.0000
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA: JOANA DARC ROSA BATISTA
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA DE CONSUMO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA
N.1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUIBILIDADE EXTENSIVA DA COISA JULGADA A TODO
TERRITÓRIO NACIONAL. SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS.
1. De acordo com o paradigma firmado no REsp nº 1.391.198/RS analisado sob a ótica dos
recursos repetitivos, Temas 723 e 724 do STJ, são legitimados ao cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/Brasília-DF
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros de associados do IDEC ?
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, podendo acionarem a instituição financeira
em qualquer quadrante do território nacional, por ampliação da eficácia da decisão
proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do juízo prolator. Preliminares
de ilegitimidade ad causam e da tese meritória da limitação territorial da eficácia subjetiva
da coisa julgada rejeitadas.
2. É título executivo judicial a sentença ilíquida proferida em ação coletiva que trate de
direitos individuais homogêneos. A execução é feita in utilibus e secundum eventum litis,
sendo sua eficácia erga omnes.
3. Cuidando-se o Agravo de Instrumento de recurso limitado às matérias que foram
tratadas na decisão agravada, incorre em supressão de um grau de jurisdição a suscitação
de teses não analisadas pelo juízo primevo. Assim, não tendo o juiz se manifestado sobre
o quantum devido, não é possível à segunda instância já fixar eventuais taxas de juros,
correção monetária e multas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
5205415.10.2016.8.09.0000 acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 10443563581356831, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1478 de 3811