ANO XI - EDIÇÃO Nº 2561 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 06/08/2018
Publicação: terça-feira, 07/08/2018
Não se discute que o proprietário do imóvel é obrigado a arcar com o pagamento das taxas
condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, decorrente de direito real.
Paralelamente, o Código Civil estabelece, nos artigos 1.334 e seguintes, que as convenções de
condomínio devem observar os ditames legais, sendo dever do condômino, dentre outros,
contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
NR.PROCESSO: 5478317.40.2017.8.09.0000
jurisdicional.
Todavia, não se pode perder de vista que somente a existência de relação jurídica material sobre
a coisa, a qual se inicia mediante a imissão na posse, com a formalidade da entrega das chaves,
permite que o adquirente exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no
pagamento do condomínio.
Ao teor desta exegese, o colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, firmou o
entendimento que a responsabilidade pelos encargos referentes às taxas de condomínio,
somente se efetivam com a posse do terceiro adquirente, ou seja, com a efetiva entrega das
chaves, in exemplis:
“(…) COBRANÇA. CONDOMÍNIO. Trata a espécie de saber o termo a quo para a
cobrança de obrigação referente às taxas condominiais. A Seção reiterou que é a
partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, que surge a obrigação
do condômino de pagar as despesas condominiais. Logo, no caso, é incontroverso
que a cobrança é referente ao período anterior à entrega das chaves,
consequentemente, não é o ora embargante parte passiva legítima na ação de
cobrança. Precedentes citados: REsp 660.229-SP, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag
660.515-RJ, DJe 23/9/2008, e AgRno Ag 645.645-SP, DJ 11/9/2006.” (EREsp nº
489.647/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25.11.2009, Informativo nº
0417).
Este Sodalício, de igual sentir, em reiterados julgados, já assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA
PROPRIETÁRIA. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL E
MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR. 1. Somente a
existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a
entrega das chaves e imissão na posse, permite que o comprador exerça
domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do
condomínio. 2. In casu, a taxa cobrada refere-se ao mês anterior à entrega das
chaves, não possuindo a Apelante responsabilidade sobre seu recolhimento.
3. Por consectário, deve ser dado parcial provimento à reconvenção para que seja
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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